TRF1 - 1006412-52.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:38
Juntada de cumprimento de sentença
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1006412-52.2025.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, INTIME-SE novamente a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento espontâneo do valor atualizado da condenação, mediante depósito judicial.
Não havendo o cumprimento do parágrafo anterior, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo a multa, assim como indicar os dados da conta bancária de sua titularidade para transferência.
Após, vindo os cálculos intime-se o(a) executado(a), por meio de seu(ua) procurador(a), para pagar a dívida apurada pela parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), advertindo-o(a) de que, transcorrido o prazo pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá indicar os dados da conta bancária de sua titularidade para a transferência dos valores eventualmente pagos por depósito judicial.
Tudo feito, nada sendo requerido, arquivem-se.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário e impugnação, promova-se, via SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor da apurado na liquidação, acrescido da multa, no percentual de 10% (dez por cento).
Havendo êxito no bloqueio, intime-se a parte executada por sua(seu) procurador(a), cientificando-o(a) do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 854, § 3º, do CPC, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena da conversão automática da indisponibilidade em penhora.
Decorrido o prazo da parte autora sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
CUIABÁ, 27 de junho de 2025.
JUNIA PATRICIA DIAS DA SILVA Servidor -
27/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 18:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 18:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/06/2025 09:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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30/05/2025 09:39
Juntada de resposta
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1006412-52.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANTONIO DOLENS e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO DOLENS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual se busca a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a inexistência de débito, a restituição dos valores descontados, bem como a condenação por danos morais.
Alega o autor que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 3.309,42, e que desde outubro de 2019 vem sofrendo descontos mensais indevidos no valor de R$ 116,70, atualmente majorados para R$ 157,94, sob a rubrica de cartão de crédito com RMC, sem que jamais tenha contratado tal produto ou autorizado qualquer tipo de desconto vinculado a esse serviço.
Ao procurar a instituição financeira, foi informado tratar-se de contratação vinculada a cartão de crédito consignado, cujo contrato de número 1569000216842344A065 o autor nega ter pactuado.
A parte ré foi devidamente citada, porém deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, motivo pelo qual se decretou sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Diante da revelia da parte ré, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, conforme disposição do artigo 344 do CPC, especialmente por se tratar de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em que se impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor.
O autor comprovou, mediante extratos bancários e documentação anexa, que os descontos referentes ao contrato de cartão de crédito com RMC vêm sendo realizados de forma mensal e contínua desde 2019, sem que tenha havido demonstração de contratação válida por parte da instituição ré.
A ausência de impugnação da parte ré impede qualquer ilação quanto à legalidade dos descontos, e os elementos dos autos permitem concluir que se trata de operação irregular e unilateral, sem a devida ciência ou anuência do consumidor.
Assim, é de rigor o reconhecimento da nulidade do contrato vinculado à margem consignável referente ao cartão de crédito.
Comprovada a indevida apropriação de parte do benefício previdenciário do autor, impõe-se a restituição dos valores descontados.
Contudo, ausente prova de má-fé da instituição financeira, a devolução deverá ocorrer de forma simples, nos termos do caput do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos morais, restou caracterizada ofensa à esfera de direitos da personalidade do autor.
A apropriação de parcela do benefício previdenciário, sem sua autorização e por período prolongado, constitui conduta lesiva, agravada pela condição de vulnerabilidade da parte autora, que é pessoa idosa e hipossuficiente.
O valor de R$ 10.000,00 se revela proporcional diante das circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade, caráter pedagógico da medida e reparação do sofrimento experimentado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) supostamente firmado entre a parte autora e a instituição ré; b) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a RESTITUIR, de forma simples, os valores indevidamente descontados da aposentadoria da parte autora desde outubro de 2019, com correção monetária e juros de mora, pela aplicação da SELIC a partir da data do evento danoso; e d) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora e correção monetária, pela aplicação da SELIC, desde o evento danoso.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que, em 15 dias, efetue o depósito do valor da condenação, sob pena do acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Comprovado o depósito, considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária para a transferência dos valores depositados judicialmente.
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a indicação da conta bancária, determino a transferência dos valores depositados judicialmente.
Cópia desta sentença servirá como ofício para a instituição bancária, que deverá ser intimada pelo email: [email protected], para cumprimento imediato.
Com a expedição do e-mail, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA JUIZ FEDERAL -
26/05/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DOLENS - CPF: *15.***.*20-00 (AUTOR)
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23/05/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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18/03/2025 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2025 08:44
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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