TRF1 - 1026595-78.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1026595-78.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SOELY NICOLINA DA SILVA MENDES e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por Soely Nicolina da Silva Mendes, visando à concessão de aposentadoria por idade rural, sustentando que sempre exerceu atividade rurícola, na condição de segurada especial, morando e trabalhando nas terras de seus pais, que também eram aposentados como segurados especiais.
A parte autora informou ter protocolado administrativamente o pedido em 31/05/2024, sendo indeferido pelo INSS.
Fundamentação No caso dos autos, verifica-se que a autora juntou documentos que corroboram o exercício da atividade rural, destacando-se: escritura da terra em nome de seus pais, extratos de aposentadoria por idade rural e de pensão por morte concedidos a ambos os genitores, bem como contas de energia elétrica em nome da autora, comprovando sua residência na propriedade rural onde sempre laborou.
Além disso, há nos autos comprovante de que a ligação de energia elétrica foi realizada em 2015, no sítio onde a autora reside até hoje, reforçando a continuidade de sua moradia e atividades no meio rural.
Importa salientar que os documentos emitidos em nome de seus pais, ambos aposentados como segurados especiais, possuem presunção de veracidade e são elementos que, segundo a jurisprudência consolidada, constituem início razoável de prova material para o reconhecimento do labor rural da autora, nos termos das Súmulas nº 6 e nº 14 da TNU.
A prova testemunhal colhida em juízo corroborou integralmente a prova documental apresentada, confirmando que a autora sempre residiu e exerceu atividade rural nas terras da família, atendendo ao requisito da carência exigida para a concessão do benefício, conforme o art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto ao argumento do INSS acerca da existência de vínculo empregatício urbano em aberto, verifica-se que tal vínculo é posterior à Data de Entrada do Requerimento (DER), que ocorreu em 31/05/2024, não sendo apto, portanto, a descaracterizar a qualidade de segurada especial da autora no momento do requerimento, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
Por fim, aplica-se ao caso o princípio in dubio pro misero, que orienta a interpretação mais favorável ao trabalhador rural diante das notórias dificuldades na produção documental plena da atividade rurícola, especialmente quando há início razoável de prova material, como verificado nos presentes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB na Data do Requerimento Administrativo (31/05/2024) e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença; c) efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021.
Deverá ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme tabela acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à APSADJ que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
28/11/2024 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007153-26.2024.4.01.3504
Vitorya Lima Vieira
Banco do Brasil SA
Advogado: Danilo Henrique Almeida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 10:42
Processo nº 1007153-26.2024.4.01.3504
Vitorya Lima Vieira
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 09:15
Processo nº 1022531-27.2025.4.01.3200
Mirian Farias Canavarro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 15:04
Processo nº 1000799-25.2023.4.01.3308
Danielli Santos Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Hugo de Souza Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2023 21:10
Processo nº 1000799-25.2023.4.01.3308
Danielli Santos Moura
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Luan Melo Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 10:49