TRF1 - 1026659-59.2022.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1026659-59.2022.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CONDOMINIO JARDIM BOTANICO e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO JARDIM BOTÂNICO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de representante do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, visando à cobrança de cotas condominiais vencidas relativas à unidade Casa nº 004 do referido condomínio, localizada em Cuiabá/MT, conforme Certidão de Matrícula nº 67.722 da 2ª Circunscrição Imobiliária.
O Programa de Arrendamento Residencial – PAR foi instituído pela Lei nº 10.188/2001, tendo o Ministério das Cidades como gestor, a CEF como executora e o FAR como financiador e arrendador.
Nesse programa, a propriedade do imóvel permanece com o FAR, sendo os arrendatários meros possuidores diretos.
Compete à CEF, nos termos da referida lei, representar o FAR ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
Por isso, em demandas relacionadas ao imóvel ainda em nome do FAR, a CEF figura como parte legítima para responder pelas obrigações propter rem, como é o caso das cotas condominiais.
A jurisprudência reconhece que a obrigação de pagar as cotas condominiais decorre diretamente da titularidade do imóvel (obrigação propter rem – art. 1.336, I, do CC), recaindo sobre aquele que consta como proprietário, independentemente de eventuais contratos celebrados com terceiros.
No caso, restou comprovado nos autos, por meio da certidão do registro imobiliário, que o imóvel ainda pertence ao FAR.
A planilha de débitos apresentada na inicial discrimina as cotas inadimplidas, com seus respectivos encargos legais, totalizando o valor de R$ 6.042,05 (seis mil, quarenta e dois reais e cinco centavos) até 16/11/2022.
A CEF não apresentou impugnação específica quanto aos valores cobrados.
Assim, estando o débito documentado e sendo líquida, certa e exigível a obrigação, a execução deve ser acolhida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento das taxas condominiais vencidas da unidade Casa nº 004 do CONDOMÍNIO JARDIM BOTÂNICO, discriminadas na planilha de cálculo constante da inicial, no valor total de R$ 6.042,05 (seis mil, quarenta e dois reais e cinco centavos), com a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o débito, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
25/11/2022 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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