TRF1 - 1051540-91.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051540-91.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051540-91.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADRIANE SILVA DE MESQUITA NOBRE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRO SILVA DE MESQUITA - MA6935-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1051540-91.2022.4.01.3700 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANE SILVA DE MESQUITA NOBRE Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO SILVA DE MESQUITA - MA6935-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposto por UNIÃO FEDERAL contra sentença que concedeu a segurança para determinar a anulação do ato administrativo que a excluiu a impetrante do Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Oficiais Temporários da Aeronáutica do Brasil, na especialidade de Psicologia Clínica.
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que a exclusão da candidata decorreu de parecer técnico emitido por junta médica oficial da Aeronáutica, que a considerou inapta para o serviço militar temporário com base nos critérios definidos pela ICA 160-6/2016, sendo o ato administrativo amparado na legislação específica e nas normas do edital, as quais foram aceitas pela recorrida no momento da inscrição no certame.
Sustenta que os critérios de saúde exigidos para o ingresso nas Forças Armadas estão respaldados na Lei n. 12.464/2011 e na Lei n. 3.765/1960, sendo legítima a exigência de completa higidez física dos candidatos, visto que as atividades exercidas pelos militares, ainda que técnicas, exigem esforços físicos intensos e permanentes, razão pela qual não se pode equiparar tal função às atividades civis da Administração Pública.
Aduz, ainda, que a apresentação de laudos médicos particulares não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, os quais são dotados de fé pública, ressaltando que a intervenção judicial sobre os critérios técnicos definidos pela Administração Pública configura violação ao princípio da separação dos poderes, bem como afronta aos princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade, pois o edital tem força vinculante e deve ser respeitado por todos os candidatos.
Sem apresentação de contrarrazões.
Parecer do MPF pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1051540-91.2022.4.01.3700 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANE SILVA DE MESQUITA NOBRE Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO SILVA DE MESQUITA - MA6935-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto pela UNIÃO.
A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade de manutenção da impetrante em processo seletivo do Serviço Voluntário de Caráter Temporário de Oficial da Aeronáutica, especialidade Psicologia Clínica.
In casu, a impetrante foi considerada inapta para prosseguir no certame, em razão de diagnóstico médico de hipotireoidismo, o qual, segundo a administração, violaria os critérios estabelecidos no item 23 do Anexo J da ICA 160-6.
Contudo, verifica-se dos autos que tal inaptidão foi declarada sem qualquer fundamentação específica, limitando-se a simples menção genérica à condição médica.
A ausência de motivação para o ato e a falta oferta do contraditório e da ampla defesa à candidata fragiliza a presunção de legitimidade do ato, especialmente quando confrontada com documentação clínica que atesta o controle da condição endócrina e a plena capacidade para o exercício da função almejada.
Importante pontuar que o cargo almejado é de natureza eminentemente administrativa, não sendo cabível a presunção automática de que a candidata estaria exposta a tarefas que demandem preparo físico extremo, como sustentado pela Administração.
Ademais, já decidiu o STF que “os requisitos legalmente previstos para o desempenho de uma função pública devem ser compatíveis com a natureza e atribuições do cargo” (RE 898.450/SP, Ministro Luiz Fux, Pleno, Repercussão Geral, Julgamento em 17/08/2016, DJe-114 de 31/05/2017).
Ressalte-se, por fim, que embora a Administração Pública detenha discricionariedade técnica no julgamento da aptidão dos candidatos, esse poder encontra limites nos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não se trata de substituição do juízo técnico da Administração, mas de controle de legalidade da motivação administrativa.
O Judiciário, ao acolher a prova documental e concluir pela ausência de impedimentos clínicos, não usurpou competência discricionária, mas exerceu o controle jurisdicional que lhe é próprio, em consonância com o devido processo legal.
A propósito, registram-se as seguintes jurisprudências: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SELEÇÃO DE OFICIAL TEMPORÁRIO.
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
CONDROPATIA PATELAR.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.CONTRADITÓRIO.CAPACIDADE LABORATIVA.
SENTEÇA REFORMADA PARCIALMENTE 1.
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido para declarar nulo o ato administrativo que excluiu o autor do processo seletivo para Oficial Técnico Temporário, considerado inapto na fase de inspeção de saúde. 2.
O entendimento desse Tribunal é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade (REOMS 0055446-51.2013.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.364 de 17/09/2014). 3.
Necessidade de realização de perícia médica judicial, sob o crivo do contraditório, para comprovar a aptidão ou inaptidão do candidato para a atividade laboral militar. 4.
Demonstrada a aptidão para o desempenho das atividades militares não há razão para exclusão do autor do certame, devendo ser garantida a participação nas demais etapas do certame, bem como nomeação e posse em caso de aprovação. 5.
Resta invertido o ônus da sucumbência, fixados na sentença no patamar mínimo do art. 85 do CPC sobre o valor da causa, nos termos do CPC. 6.
Apelação parcialmente provida. (AC 1027952-82.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/05/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
AERONÁUTICA.
AUXILIAR MECÂNICO.
AVISO DE CONVOCAÇÃO Nº 04 SSMR/11.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO.
CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Já decidiu o STF que os requisitos legalmente previstos para o desempenho de uma função pública devem ser compatíveis com a natureza e atribuições do cargo (RE 898.450/SP, Ministro Luiz Fux, Pleno, Repercussão Geral, Julgamento em 17/08/2016, DJe-114 de 31/05/2017). 2.
O perito designado pelo Juiz sentenciante afirma que não há elementos para caracterizar a inaptidão do autor para o cargo. 3.
A eliminação do autor revela-se desarrazoada na espécie, uma vez que não ficou comprovado que a condição clínica do candidato impediria o desempenho adequado do cargo público pretendido, não se afigurando razoável sua exclusão do certame. 4.
Apelação desprovida. (AC 1013920-14.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/12/2023 PAG.) Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1051540-91.2022.4.01.3700 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADRIANE SILVA DE MESQUITA NOBRE Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO SILVA DE MESQUITA - MA6935-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
HIPOTIREOIDISMO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE DO ATO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que concedeu a segurança para anular o ato administrativo que excluiu a impetrante do Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Oficiais Temporários da Aeronáutica, na especialidade de Psicologia Clínica. 2.
A candidata foi considerada inapta por junta médica da Aeronáutica, com base em diagnóstico de hipotireoidismo, conforme critérios da ICA 160-6/2016.
A União sustenta que a exigência de plena higidez física encontra respaldo na legislação específica e que o controle jurisdicional sobre a decisão técnica afrontaria o princípio da separação dos poderes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve a possibilidade de manutenção da impetrante em processo seletivo do Serviço Voluntário de Caráter Temporário de Oficial da Aeronáutica, especialidade Psicologia Clínica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O ato administrativo que excluiu a candidata do certame por suposta inaptidão decorrente do seu diagnóstico de hipotireoidismo não foi suficientemente fundamentado, tendo se limitado à menção genérica à condição médica. 5.
A ausência de motivação específica e a não concessão de contraditório e ampla defesa fragilizam a presunção de legitimidade do ato administrativo, especialmente diante de laudos médicos que atestam a plena capacidade da candidata. 6.
A Administração Pública, embora detenha discricionariedade técnica, deve observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
O controle jurisdicional sobre os atos administrativos não afronta o princípio da separação dos poderes quando se limita à análise da legalidade da motivação. 7.
A decisão administrativa não demonstra de forma concreta a inaptidão da candidata para o cargo, sendo ilegítima a exclusão sem respaldo em laudo técnico específico e motivado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
A exclusão de candidato de certame militar por inaptidão médica deve observar os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
O controle jurisdicional da motivação do ato administrativo não viola a discricionariedade técnica da Administração Pública." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 12.464/2011, art. 1º; Lei nº 3.765/1960, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 898.450/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 17.08.2016, DJe 31.05.2017; TRF1, AC 1027952-82.2022.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, j. 28.05.2024; TRF1, AC 1013920-14.2018.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Newton Ramos, Décima Primeira Turma, j. 04.12.2023.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
27/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014462-13.2024.4.01.3500
Pedro Henrique Santos Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elenilson de Araujo Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2024 15:50
Processo nº 1007072-62.2024.4.01.3315
Joseni Jovina da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kelly Peccin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2024 14:20
Processo nº 1014462-13.2024.4.01.3500
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Pedro Henrique Santos Campos
Advogado: Mayra Alcanfor Rosa e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 18:31
Processo nº 1007072-62.2024.4.01.3315
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Joseni Jovina da Conceicao
Advogado: Karla Cristina Ribeiro de Paula Curado B...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 12:30
Processo nº 1051540-91.2022.4.01.3700
Adriane Silva de Mesquita Nobre
Aeronautica
Advogado: Alessandro Silva de Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2022 10:41