TRF1 - 1022605-79.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1022605-79.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : J.
R.
C. e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por J.
R.
C., representado por sua tutora, Maria Lindaura Rodrigues de Souza, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de seu genitor, José Jenilson das Cruz, ocorrido em 28/03/2022.
O autor requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício, bem como o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária.
Alega que o falecido, na data do óbito, possuía qualidade de segurado, tendo inclusive decisão judicial favorável em reclamação trabalhista que determinou sua reintegração.
Sustenta, ainda, que eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade do empregador, não podendo prejudicar o direito ao benefício.
A dependência econômica é presumida, uma vez que se trata de filho menor de 21 anos.
O INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou a inexistência de qualidade de segurado na data do óbito, com base na ausência de recolhimentos após janeiro de 2020, com o fim do período de graça em maio de 2021.
Argumentou, ainda, que eventual decisão trabalhista não possui eficácia perante o INSS, sendo indispensável início de prova material contemporânea.
Fundamentação Preliminares A preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo INSS não merece acolhimento, pois o direito à pensão por morte possui natureza de prestação continuada, renovando-se a cada mês, não se consumando a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos.
Considerando que o óbito ocorreu em 28/03/2022 e a ação foi ajuizada em 11/10/2024, não há parcelas atingidas pela prescrição.
Mérito No caso dos autos, restou incontroverso que o autor é filho do falecido, com dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
A controvérsia reside na qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
Consoante documentos juntados aos autos, especialmente o CNIS apresentado pelo próprio INSS no dossiê previdenciário, verifica-se que José Jenilson das Cruz estava em gozo de auxílio-doença por decisão judicial até a data de seu falecimento, em 28/03/2022.
O benefício de auxílio-doença é deferido exclusivamente a quem possui a qualidade de segurado.
Assim, estando o falecido em percepção de benefício por incapacidade até a data de sua morte, resta indiscutivelmente comprovada a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte ao autor.
Além disso, tratando-se de benefício de natureza alimentar, cuja ausência compromete a subsistência do autor, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao autor, a partir da data do óbito (28/03/2022), mantendo-se o pagamento até que complete 21 anos de idade.
Determino, ainda, a implantação imediata do benefício, concedendo a tutela de urgência requerida.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de atualização monetária e juros moratórios calculados exclusivamente pela Taxa Selic.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à APSADJ que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
11/10/2024 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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