TRF1 - 1093685-58.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1093685-58.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UBIRATAN PEREIRA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA DOS REIS MELO - DF36492 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001).
O autor pretende que seu benefício previdenciário seja revisado, a fim de que o salário de benefício considerado no cálculo da renda mensal passe a respeitar o limite máximo do valor dos benefícios previdenciários estabelecido pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
Aduz que a renda mensal inicial de sua aposentadoria teria sido limitada pelo "menor valor teto" em vigor ao tempo da respectiva concessão.
Sustenta que, a partir da entrada em vigor das aludidas emendas constitucionais e do julgamento do RE 564354 pelo Supremo Tribunal Federal, teria direito, consequentemente, ao recálculo de sua renda mensal para que o salário de benefício não sofra limitação do "menor valor teto" previsto no Decreto n. 89.312/1984 e a renda seja "readequada aos novos limites" previstos nas normas constitucionais.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354, fixou a seguinte tese: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (sem grifos no texto original).
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, têm direito à revisão do respectivo benefício, para fins de imediata aplicação do artigo 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do artigo 5° da Emenda Constitucional 41/2003, os segurados cujos benefícios tenham sido limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência das referidas normas.
Para melhor compreensão dos fundamentos que serviram de base à construção da tese, reproduzo as razões lançadas no voto condutor do acórdão, da lavra da Ministra Carmen Lúcia: "(...) a pretensão que o ora Recorrido sustenta na ação é de manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo 'teto', respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98. 10.
Sendo essa a pretensão posta em juízo, entendo sem razão a autarquia Recorrente, como bem colocado no voto condutor do acórdão recorrido: 'O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei n° 8.213/91), e tem como limite máximo o maior valor do salário de contribuição.
Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário de contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado.
Dessa forma, a conclusão inarredável que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário de benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo.
Assim, uma vez alterado o valor do limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado.
Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício.
Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS' (fl. 74). 11.
O acórdão recorrido não aplicou o art. 14 da Emenda Constitucional retroativamente, nem mesmo o fez com base na retroatividade mínima, não tendo determinado o pagamento do novo valor aos beneficiários.
O que se teve foi apenas permitir a aplicação do novo 'teto' para fins de cálculo da renda mensal de benefício. (...) Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada. (...) 16.
Pelo exposto, conheço, em parte, do presente recurso e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso extraordinário, por correta a decisão recorrida ao concluir ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais." (sem grifos no texto original) Como anotado no voto ora transcrito, o direito à revisão da renda mensal de benefício previdenciário reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, a partir da vigência das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, somente alcançou os benefícios previdenciários que, no ato da concessão, tiveram a renda mensal limitada ao teto previdenciário vigente à época, por ter o salário de benefício ultrapassado o valor máximo permitido para as prestações pagas pelo Regime Geral de Previdência Social.
Por outro lado, os benefícios cujas rendas iniciais, no ato da concessão, não excederam o valor máximo previsto, à época, para os benefícios do RGPS, de acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, estão excluídos da revisão assegurada no julgamento do RE 564354.
O caso em exame se amolda precisamente a esta última hipótese.
O benefício do autor teve início em 17/09/1999, com renda mensal inicial de R$ 783,64, aquém do "maior valor teto" (artigo 21, §4°, Decreto n. 89.312/1984) então vigente, que correspondia a R$ 1.255,32.
Portanto, o salário de benefício da aposentadoria do autor não ultrapassou o "maior valor teto" e, por consequência, a renda mensal inicial não foi limitada pelo valor máximo dos benefícios previdenciários vigente à época.
Em decorrência disso, a elevação do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 não implicou aumento do salário de benefício considerado no cálculo da renda mensal da aposentadoria do autor, pois o referido salário de benefício não fora limitado pelo "maior valor teto" vigente em 1999, quando se deu a concessão.
Portanto, em conclusão, segundo o que decidido no julgamento do RE 564354, somente os titulares de benefícios limitados pelo "maior valor teto" ou pelo limite máximo do salário-de-contribuição vigente ao tempo da concessão têm direito à revisão da renda mensal.
No caso presente, o benefício do autor não sofreu limitação do "maior valor teto" ou do limite máximo do salário de contribuição vigente na época da concessão.
Sendo assim, o autor não tem direito à pretendida revisão.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
21/09/2023 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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