TRF1 - 1008743-41.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 21:53
Juntada de Informação
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17/07/2025 21:50
Juntada de Certidão
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16/07/2025 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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11/06/2025 12:01
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008743-41.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRACY SPINOLA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS OLIVEIRA CASTRO - BA43205 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
Trata-se de ação proposta por IRACY SPINOLA FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria rural.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade, referente a trabalhadora rural (segurado especial), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Como regra geral, para obter a aposentadoria por idade, deverá o segurado comprovar que possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher (art. 48 da Lei no 8.213/91), e apresentar carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, a teor do art. 25, II, da Lei no 8.213/91.
No caso do trabalhador rural, inclusive o empregado rural, os limites fixados no caput do art. 48 da Lei no 8.213/91 são reduzidos para 60 (sessenta) anos, no caso de homens, e 55 (cinquenta e cinco), no caso de mulheres, a teor do § 1o, do art. 48 da Lei n. 8.213/91.
Na situação em análise, o requisito etário mostra-se satisfeito, de forma que possuía mais de 55 anos de idade na DER.
O pedido administrativo foi indeferido porque a parte autora não teria a carência exigida para concessão do benefício, que no caso é de 180 meses, nos termos do artigo 142 da Lei 8213/91.
De fato, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1o da Lei 8.213/91).
Não houve, todavia, comprovação da qualidade de segurada especial no período correspondente à carência, imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário.
De fato, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei 8.213/91).
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3o, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Em audiência realizada (ID. *18.***.*68-52), a autora afirmou que mora na fazenda Poço, onde exerce atividade rural em regime de subsistência.
Afirmou que nunca morou em Goiânia, indo para aquele estado apenas para realizar tratamento médico.
Afirmou que a filha abriu uma empresa em seu nome em Goiânia, mas que nunca exerceu qualquer atividade empresarial.
A testemunha corroborou com as alegações da parte autora.
No caso vertente, embora a prova oral tenha sido no sentido de que a autora desenvolve atividade rural em regime de subsistência, verifico que a autora possuiu empresa aberta em seu nome de 2011 a 2018 (ID 2160056508).
Ademais, a autora foi pouco convincente quanto ao suposto labor rural exercido.
Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que a requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurada especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Pelo exposto, não havendo prova da condição de segurado especial da autora no período correspondente à carência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi/BA. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
09/06/2025 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:58
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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23/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:15
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:23
Juntada de Ata de audiência
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28/01/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:18
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 10:08
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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02/12/2024 11:23
Juntada de réplica
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25/11/2024 18:56
Juntada de contestação
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04/11/2024 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:24
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 03:41
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 03:41
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 03:41
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 03:41
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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22/10/2024 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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