TRF1 - 1019109-11.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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13/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019109-11.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019109-11.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PATRICIA CARNEIRO COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALESSANDRA DANTAS CAMILO CORREIA - BA29062-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019109-11.2020.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que denegou a segurança objetivando a reserva de vaga de biólogo/microbiologia regida pelo Edital nº 02/2016 da Universidade Federal do Estado da Bahia.
Em suas razões alega, em síntese, que a) participou do concurso público para o cargo de biólogo/microbiologia da Universidade Federal da Bahia, concurso realizado pela UFBA, Edital nº 02/2016; b) que o referido edital previa 01 vaga para o cargo, logrando êxito em alcançar a 4ª posição para o cargo almejado; c) a candidata aprovada em primeiro lugar tomou posse em 30.07.2018; d) a candidata em 2º lugar teve sua posse indeferida pela Universidade porque não comprovou o requisito de graduação superior exigida para o cargo; o candidato em 3º lugar impetrou um mandado de segurança em face da decisão judicial que autorizou a posse da segunda colocada; e) este mandado de segurança determinou a suspensão da posse da segunda colocada e determinou a posse do terceiro lugar que cumpria todos os requisitos; f) a segunda candidata foi exonerada do cargo no dia 29.05.2019; g) ao surgir uma terceira vaga para o cargo em debate, o candidato Luiz Eduardo Lacerda de Oliveira foi convocado e empossado: h) a apelante sustenta que a vaga deixada por Flávia de Araújo Sena, segunda colocada que foi exonerada, continua vaga, portanto, faz jus à nomeação e posse nesta vaga, na qualidade de quarta posicionada no concurso e próxima na lista.
As contrarrazões foram apresentadas.
O MPF deixou de opinar acerca do mérito, pois ausente o interesse público primário. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019109-11.2020.4.01.3300 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito ao direito subjetivo da impetrante à nomeação e posse para o cargo de Cargo de Bióloga/Microbiologia da UFBA, regido pelo Edital n. 02/2016, para o qual foi aprovada em 04ª colocação.
Considerou o juiz a quo: Da análise dos autos, verifico que a impetrante consta da relação de aprovados para o cargo de Biólogo/Microbiologia, em 4º lugar, consoante ID 230361893 – P.22.
Do cotejo desta relação com o quadro de vagas contido na tabela 2.4 do item 2.1 do Edital n. 02/2016 (ID 230361895), que prevê a existência de 01 (uma) vaga para o cargo de Biólogo/Microbiologia (408) - ID 230361895 – p. 03 - infere-se que a impetrante não preencheu a vaga prevista no Edital.
O item 1.4 do Edital salienta que “a convocação para as vagas informadas na tabela 2.1 a 2.4 deste Edital será feita de acordo com a necessidade e a conveniência da Universidade Federal da Bahia, dentro do prazo de validade do concurso”, obedecendo a ordem decrescente de nota final para o cargo que concorrerem (item 14.1.1) Assim, mister se faz ressaltar que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no Edital ou em concurso para cadastro reserva possuem mera expectativa de direito em relação à nomeação, uma vez que esta dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da Administração, como bem ressalvado pelo item 1.4 do Edital, acima destacado.
Apela a impetrante alegando que o referido edital previa o total de 01 vaga, sendo que dentro do prazo de validade dois candidatos foram convocados e a vaga aberta em decorrência da exoneração da segunda colocada encontra-se vaga e, estando na quarta posição, faria jus ao preenchimento desta posição.
In casu, verifica-se que a apelante foi classificada na 4ª colocação, no concurso público para provimento do Cargo de Bióloga/Microbiologia da UFBA, regido pelo Edital n. 02/2016, para o qual havia apenas previsão de 01 (uma) vaga.
No tocante a concurso público, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, no RE 837.311, Tema 784, enfrentou a questão submetida aqui a julgamento, e decidiu que: "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
Logo, o candidato aprovado fora do número de vagas somente terá direito à nomeação, caso haja preterição em virtude de contratações precárias e comprovação da existência de cargos vagos, o que não é o caso dos autos.
A aprovação da autora, fora do número de vagas, não lhe confere direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, e a convocação de aprovados no cadastro de reserva encontra-se no âmbito de discricionariedade da administração, de acordo com sua conveniência e oportunidade.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado deste Tribunal: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
CADASTRO DE RESERVA.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A jurisprudência formada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como a deste Tribunal, consolidou-se no sentido de que o candidato classificado fora do número de vagas previstas no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito. 2.
Na hipótese dos autos, a impetrante foi aprovada em concurso público do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para o cargo Analista Judiciário, Área Judiciária - Execução de Mandados, no cadastro de reserva, fora do número de vagas, tendo expectativa de direito à nomeação e posse.
A convocação e contratação de aprovados no cadastro de reserva se encontram no âmbito de discricionariedade da Administração, de acordo com sua conveniência e oportunidade, sendo certo que, no prazo de validade do concurso não surgiram vagas suficientes a alcançar a classificação da impetrante. 3.
Segurança denegada. (TRF-1 - MS: 10019166220154010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/05/2022, Corte Especial, Data de Publicação: e-DJF1 26/05/2022 PAG e-DJF1 26/05/2022 PAG) O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação.
Acertada, portanto, a sentença do magistrado ao destacar que “O fato de a UFAM ter homologado 129 vagas, dentre as quais 15 para candidatos com deficiência, não é condição sine qua non para que todos sejam nomeados”.
Desse modo, não há que se falar que a administração agiu de forma arbitrária e imotivada, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019109-11.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019109-11.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PATRICIA CARNEIRO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA DANTAS CAMILO CORREIA - BA29062-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE BIÓLOGA/MICROBIOLOGIA DA UFBA, REGIDO PELO EDITAL N. 02/2016.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RE 837.311/RG.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
In casu, verifica-se que a apelante foi classificada na 4ª colocação, no concurso público para provimento do Cargo de Bióloga/Microbiologia da UFBA, regido pelo Edital n. 02/2016, para o qual havia apenas previsão de 01 (uma) vaga.
No tocante a concurso público, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, no RE 837.311, Tema 784, enfrentou a questão submetida aqui a julgamento, e decidiu que: "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
Logo, o candidato aprovado fora do número de vagas somente terá direito à nomeação, caso haja preterição em virtude de contratações precárias e comprovação da existência de cargos vagos, o que não é o caso dos autos.
A jurisprudência formada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como a deste Tribunal, consolidou-se no sentido de que o candidato classificado fora do número de vagas previstas no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito.
Precedente: MS: 10019166220154010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/05/2022, Corte Especial, Data de Publicação: e-DJF1 26/05/2022 PAG e-DJF1 26/05/2022 PAG.
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação.
Desse modo, não há que se falar que a administração agiu de forma arbitrária e imotivada, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
14/07/2021 19:58
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2021 19:58
Conclusos para decisão
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09/07/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 12:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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08/07/2021 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2021 04:30
Recebidos os autos
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23/06/2021 04:30
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2021 04:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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