TRF1 - 1014599-56.2024.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/08/2025 19:56
Juntada de Informação
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05/08/2025 19:56
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO SIDNEY BIANCARDI em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:45
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 16/06/2025.
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15/06/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014599-56.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014599-56.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ROBERTO SIDNEY BIANCARDI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE HENRIQUE BONELA DINON - PA31611-A e ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - GO35515-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1014599-56.2024.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pelo IBAMA, em face da sentença que julgou pela improcedência do pedido e concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado ROBERTO SIDNEY BIANCARDI para assegurar-lhe o exame de seu requerimento administrativo, no prazo de 30 dias, referente à restituição de veículo apreendido em auto de infração ambiental, em 19 de maio de 2020, do qual é fiel depositário, consoante Processo Administrativo nº 02001.013728/2020-79, com base em conduta de transportar madeira de modo ilegal.
A sentença se fundamentou na circunstância de o requerimento de liberação do veículo, apesar de haver sido formalizado no dia 1º de setembro de 2023, não ter tido qualquer manifestação do IBAMA.
Em Parecer, opina o Ministério Público Federal pela decretação da perda de objeto do mandamus. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1014599-56.2024.4.01.3900 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa oficial e de apelação do IBAMA à sentença que determinou à Autarquia examinar requerimento administrativo de liberação de veículo apreendido, no prazo assinalado de trinta dias.
No dizer do IBAMA, o pedido administrativo já foi apreciado e a decisão proferida foi contrária ao pleito de liberação.
I – Da contextualização fática O caso em apreço se refere à apreensão por fiscais do IBAMA, em procedimento de fiscalização, de veículo (caminhão), contendo o volume de 28,59 m³ de madeira, sem o devido documento ambiental.
Desse modo, caracterizada infração ambiental, o veículo foi apreendido.
No entanto, aduziu a parte impetrante que, sete meses depois de protocolizado o seu requerimento administrativo com vistas na liberação do veículo (Caminhão M.
Benz – LK 2638, ano 2000, Cor Verde, Placa ATM 8885) este não tivera sido objeto de manifestação do IBAMA (ID 433494284).
A questão tratada nestes autos é simples, e nota-se que está perfeitamente delineada no Parecer do Ministério Público (ID 433814808), que ora adoto como fundamento, per relationem, e que foi exarado nestes termos: (...) Consta nos autos que o apelado foi autuado em 19/05/2020 por “transportar 28,59 metros cúbicos de madeira em tora sem licença válida para todo tempo de viagem emitida pela autoridade competente” no município de Brasil Novo/PA, motivo pelo qual foram lavrados: 1 - Auto de Infração (AI) n.
VYPL6DSO (Id 433494287, p. 11); 2 - Termo de Apreensão (TA) n.
W62QROYZ (28,59 m³ de pranchas de madeira e um caminhão Mercedes Benz LK 2638, ano: 2000, placa: ATM-8885) (Id 433494287, p. 12); 3 - Comunicação de Bens Apreendidos (CBA) n.
VZPSINZE (“M.
Benz - LK 2638 - 2000 - ATM8885”) (Id 433494290, p. 44); 4 - Termo de Destruição/Inutilização n. 0OF2B4EQ (“ficam destruídos 28,59 metros cúbicos de tora de madeira”) (Id 433494290, p. 46).
Também foi instaurado o Processo Administrativo (PA) n. 02001.013728/2020-79.
No tocante ao veículo apreendido pelo IBAMA em razão de sua utilização na prática de infração ambiental, algumas observações devem ser feitas.
Durante a tramitação do supramencionado processo, foram requeridas, além da restituição do bem apreendido solicitado por Roberto Sidney Biancardi (Id 433494289, p. 19-21), substituições do encargo de fiel depositário, demandadas por Paulo Cesar Biancardi (proprietário do veículo apreendido) (Id 433494290, p. 83-91), pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento de Vitória de Xingu/PA (Id 433494290, p. 105) e pela Prefeitura de Brasil Novo/PA (Id 433494290, p. 116).
Ocorre que, em um primeiro momento, o Núcleo de Fiscalização/PA se manifestou somente quanto ao pedido realizado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento de Vitória de Xingu/PA (Id 433494290, p. 134-135).
Instado a se manifestar novamente pela Gerência Executiva em Santarém/PA (Id 433494290, p. 147), o Núcleo de Fiscalização/PA, agora analisando todas as solicitações feitas, sugeriu que o caminhão ficasse sob a guarda da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento de Vitória de Xingu/PA (Id 433494290, p. 164-165).
Essa decisão foi posteriormente confirmada pela Gerência Executiva em Santarém/PA (Id 433494290, p. 166-167).
Por fim, a autarquia ambiental decretou o perdimento do bem no âmbito administrativo sob os seguintes fundamentos (Id 433494314, p. 307-309): PERDIMENTO DO BEM APREENDIDO [...] 28.
Em relação ao veículo apreendido, considerando ser instrumento para a consecução da infração ambiental de transporte, entende-se que houve o devido atendimento ao estabelecido no art. 101 e 102 do Decreto Federal nº 6.514/2008.
Já sobre o perdimento de bens, este possui previsão legal no art. 25, § 3º, da Lei nº 9.605/98 e nos arts. 134 e seguintes do Decreto nº 6.514/08.
Embora o art. 134 do Decreto Federal 6.514/2008, institua que os bens apreendidos em infrações ambientais, que não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, o art. 2º da Lei n° 9.784/1999, ressalta que os atos da Administração Pública Federal, no âmbito dos processos administrativos, obedecerão, entre outros, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em análise, os bens, de fato, foram instrumentos da infração ambiental tipificada.
Resta caracterizada, portanto, a potencialidade para a prática de crimes ambientais.
Todavia, não se trata de uso específico e exclusivo para tal fim, já que é um bem lícito. 29.
Administrativamente, deve-se considerar a Manifestação Técnica nº 16/2019-SENPSA/COPSA/CGFIN/DIPLAN (SEI 6643387), com vistas à maior padronização dos procedimentos e das decisões relativas à destinação dos bens.
Em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, faz-se necessário saber a quantidade de vezes que o bem foi apreendido ou utilizado na infração; se houve comportamento ardil por parte do infrator e se o uso bem foi fundamental para concretizar a infração; se houve danos graves ou significativos ao meio ambiente ou à saúde humana; a utilidade do bem para ampliação da degradação ambiental; se o bem foi adaptado para a prática de infrações ou sofreu adulteração em sua identificação. 30.
Considerando as informações trazidas no Relatório de Fiscalização e no Relatório de Análise Preliminar, verifica-se que não há infração anterior imputada ao autuado.
Porém o fato de ter sido localizado em meio sobrevôo, sem qualquer documentação e sendo o autuado ciente da irregularidade praticada, caracteriza comportamento ardil por parte do infrator.
O fato de ser produto de exploração ilegal na floresta amazônica e com danos significativos ao ambiente, entende-se que estariam presentes, neste processo administrativo, os requisitos de razoabilidade e proporcionalidade para a aplicação da sanção de perdimento do veículo, a critério da autoridade julgadora. [...] 8.
CONCLUSÃO 36.
Ante o exposto, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, constato que o processo foi devidamente analisado pelo Relatório de Análise Preliminar (8659228), sendo este integrante do presente documento, conforme art. 75, parágrafo único, da INConIbama/ICMBio nº 01/2021.
Houve adesão à solução legal com conversão da multa, por parte do autuado.
Em relação aos bens apreendidos, sugiro à autoridade julgadora: 37.
Homologar o Termo de apreensão W62QROYZ, com o perdimento dos bens. [...] Assim, considerando que o objeto da demanda se limita à determinação judicial para que o IBAMA analise, imediatamente, o pedido de restituição do veículo apreendido protocolado no PA n. 02001.013728/2020-79, e que tal se deu antes mesmo do ajuizamento desta ação, houve perda do objeto do mandado de segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Constata-se, pois, que a segurança não deve ser concedida, uma vez que, de fato, a homologação do Termo de apreensão W62QROYZ, com o perdimento dos bens, constitui-se em ato decisório que torna sem objeto o pleito administrativo da parte impetrante.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à remessa de ofício, para reformar a sentença e denegar a segurança impetrada, ao tempo em que declaro prejudicado o exame da apelação da parte autora.
Honorários advocatícios não cabíveis, na espécie. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014599-56.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014599-56.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ROBERTO SIDNEY BIANCARDI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE HENRIQUE BONELA DINON - PA31611-A e ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - GO35515-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE VEÍCULO EM PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE LIBERAÇÃO.
ALEGADA MORA NA APRECIAÇÃO DO PLEITO.
NÃO PERTINÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE APREENSÃO.
DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO.
PERDA DE OBJETO DO WRIT.
REMESSA OFICIAL PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O caso dos autos trata de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pelo IBAMA, em face da sentença que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o exame de seu requerimento administrativo, no prazo de 30 dias, referente à restituição de veículo apreendido em decorrência de infração ambiental, do qual é fiel depositário, com base em conduta de transportar madeira de modo ilegal. 2.
Constatado ter sido exarada decisão administrativa que homologou o Termo de Apreensão W62QROYZ, e que decretou o perdimento dos bens dele constantes, tal ato, de natureza decisória, dispôs sobre o pleito de liberação do veículo, razão por que, como bem posicionou o Parecer do Ministério Público Federal, o mandado de segurança perdeu seu objeto. 3.
Remessa oficial a que se dá provimento para reformar a sentença e denegar a segurança impetrada, ao tempo em que se declara prejudicado o exame da apelação da parte autora.
Honorários advocatícios não cabíveis, na espécie.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação interposta pela parte-impetrante, nos termos do Voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
12/06/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 07:28
Juntada de Certidão
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12/06/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:17
Prejudicado o recurso
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09/06/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 16:42
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 14:20
Juntada de parecer do mpf
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28/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/03/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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24/03/2025 17:36
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/03/2025 12:46
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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