TRF1 - 1096902-12.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1096902-12.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVA MARIA CUNHA LEMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHAO LIN PEREIRA DOS SANTOS - DF36189 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por Diva Maria Cunha Lemes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a autora requer a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Reginaldo Vieira Lemes, ocorrido em 27 de junho de 2023.
Alega que mantinha união estável convertida em casamento civil com o de cujus, conforme certidão juntada, e que ele possuía a qualidade de segurado da Previdência Social à data do óbito, tendo efetuado contribuições na condição de contribuinte individual nos meses de junho a novembro de 2023.
A controvérsia reside na verificação da qualidade de segurado do instituidor do benefício no momento do falecimento, requisito essencial à concessão da pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
Consoante documentação acostada aos autos, o falecido possuía histórico de vínculos com o RGPS até o ano de 2003.
Não houve registros de vínculos empregatícios ou contribuições posteriores até o ano de 2023, quando foram lançadas contribuições na condição de contribuinte individual.
Consta nos autos que as contribuições de junho a novembro de 2023 foram recolhidas no próprio dia do falecimento, 27/06/2023, ocorrido as 9h25min.
Portanto, inadmissível a regularização, por terceiros, da condição previdenciária do falecido, como contribuinte individual, posterior ao seu óbito com intuito exclusivo de viabilizar o acesso a benefício previdenciário.
Assim, a ausência de contribuições contemporâneas ao falecimento e a inexistência de comprovação de atividade laboral tornam improcedente o pedido.
Dessa forma, não preenchido o requisito legal da qualidade de segurado do instituidor à época do óbito, inviável o reconhecimento do direito à pensão por morte.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
19/10/2023 19:48
Desentranhado o documento
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19/10/2023 19:48
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 19:47
Desentranhado o documento
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19/10/2023 19:47
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2023 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 19:08
Conclusos para decisão
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02/10/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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02/10/2023 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2023 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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