TRF1 - 1000937-61.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:00
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 19:50
Arquivado Provisoramente
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25/06/2025 11:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:20
Decorrido prazo de MAGNA CLEMENTINO FERNANDES em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000937-61.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAGNA CLEMENTINO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE HENDLER HENDLER - RS59891 e SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES - RS75767 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de pretensão deduzida em face da CEF objetivando a concessão de seguro DPVAT/SPVAT, em decorrência de acidente ocorrido após 14 de novembro de 2023.
Atualmente, o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito encontra-se disciplinado pela Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024, que revogou a Lei n. 6.194/1974 e, ao fazê-lo, estipulou expressamente que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente se iniciarão após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, veja-se: "Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador." Como se vê, a implementação do SPVAT depende de regulamentação complementar, após o que o agente operador (Caixa Econômica Federal) poderá retomar os procedimentos de recepção, processamento e pagamento dos pedidos.
Desse modo, é forçoso é reconhecer que inexiste, por ora, interesse de agir com o manejo deste tipo de ação.
Por fim, registro que o prazo prescricional do direito da parte autora se encontra suspenso, em razão da eficácia limitada da norma, conforme se depreende dos art. 17, art. 18 e art. 19, parágrafo único, da LC 207/2024, de modo que a extinção do processo sem resolução do mérito não terá o condão de gerar prejuízo a tal instituto jurídico.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro do art. 485, VI, do CPC, ante à ausência de interesse de agir.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a gratuidade da justiça.
Preenchidos os requisitos recursais, garanta-se o contraditório.
Após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
21/05/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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09/04/2025 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2025 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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