TRF1 - 1001812-71.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 21:20
Juntada de ciência
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26/08/2025 09:44
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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24/06/2025 13:52
Juntada de Informações prestadas
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10/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 14:10
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:01
Juntada de resposta
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001812-71.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DJALMA FRANCISCO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MENDONCA SOARES - PA13465 e LEANDRO MENDONCA SOARES - PA19368 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário-mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º).
Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (Lei n. 8.213/91, art. 48, §3º).
O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal.
Sobre a comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 dispõe expressamente que: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, segundo a qual: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
Acerca do requisito etário para concessão da aposentadoria por idade como segurado especial/híbrida, verifico que o demandante apresenta data de nascimento em 13/12/1958, contando com 65 anos na data do requerimento administrativo, DER 15/12/2023 (id 2123963531).
Passando a analisar o período referente a atividade rural desempenhada pelo autor, verifico que há nos autos o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR (Cadastro Ambiental Rural), em nome do requerente, datado de 26/03/2006 (id 2123963531); a Carteira da Associação dos Pequenos Produtores Rurais, registrando a profissão de lavrador (id 2123963531); o Relatório de Assentamento Rural, emitido pela EMATER/PA (id 2123963531), e as fichas de vacinação de animais, datada de 2002, reforçando o entendimento de que o autor vivia do campo.
Outrossim, analisando os vídeos em anexo, verifico que a requerente respondeu com convicção e segurança acerca de seu labor no campo.
Do mesmo modo constato na prova testemunhal, que corroborou com o entendimento acerca das lides campesinas da demandante.
Conforme o exposto, entendo que o demandante desempenhou atividades rurais como segurado especial em período que, somado aos vínculos urbanos, atende ao período de carência do benefício.
Este o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir do requerimento administrativo, DER - 15/12/2023 (id 2123963531) - DIB, bem como pagar a título de parcelas retroativas em valor a ser calculado pelo exequente, com DIP a partir do primeiro dia do mês da assinatura dessa sentença, uma vez que o retroativo levará em consideração o dia imediatamente anterior.
Na apuração do valor retroativo deve-se atentar para eventual concessão posterior à DIB estabelecida, evitando-se o pagamento em duplicidade.
O cálculo do retroativo deverá observar a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento.
O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, bem como acrescido de juros, não havendo necessidade de anexar, neste momento, a planilha de cálculo em função da liquidez do título executivo, por possuir todos os parâmetros para execução do julgado, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Neste sentido o Enunciado 32[1] do FONAJEF (Precedente 0004847-55.2016.4.01.3901 – 1ª TR – RELATOR 2 – BELÉM).
Para realização do cálculo deve ser obedecido os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculo da Justiça Federal(TRF1).
Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá.
Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: a) dilação de prazo; b) suspensão imotivada dos autos; c) remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e d) intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Por outro lado, defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Expeça-se RPV/Precatório Migrado o ofício requisitório, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
21/05/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:52
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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21/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a DJALMA FRANCISCO RAMOS - CPF: *77.***.*83-04 (AUTOR)
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31/03/2025 09:31
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:11
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2024 00:21
Decorrido prazo de DJALMA FRANCISCO RAMOS em 13/11/2024 23:59.
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10/10/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 19:08
Juntada de contestação
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11/06/2024 09:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:43
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 04:22
Juntada de dossiê - prevjud
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26/04/2024 04:22
Juntada de dossiê - prevjud
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26/04/2024 04:22
Juntada de dossiê - prevjud
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26/04/2024 04:22
Juntada de dossiê - prevjud
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25/04/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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25/04/2024 09:46
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2024 20:04
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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