TRF1 - 1082400-68.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1082400-68.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAURENIR PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por LAURENIR PEREIRA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com fundamento na Lei nº 8.213/91.
A parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a idade mínima exigida e o cumprimento da carência legal.
A parte autora informa que protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por idade em 24/07/2023, ocasião em que contava com 63 anos de idade.
Aduz que o benefício foi indeferido administrativamente sob a alegação de não comprovação do período mínimo de contribuições mensais exigido pela legislação previdenciária.
Alega, no entanto, que computa um total de 180 contribuições mensais válidas até a data do requerimento, conforme comprovado por meio da CTPS e do extrato do CNIS.
Argumenta que o indeferimento administrativo desconsiderou, de forma indevida, vínculos e contribuições devidamente registrados e reconhecidos.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos de idade, se mulher, e cumprir a carência exigida na legislação.
A autora nasceu em 17/07/1960, tendo, portanto, completado a idade mínima exigida em 17/07/2020, requisito esse indiscutivelmente atendido antes mesmo da data do requerimento administrativo, formulado em 24/07/2023.
Quanto à carência, o art. 142 da Lei nº 8.213/91 prevê tabela progressiva de contribuições mensais exigidas, sendo certo que, a partir do ano de 2011, passou a ser exigida a carência de 180 contribuições mensais.
A análise do CNIS demonstra a existência de registros contributivos a partir de outubro de 1998, com vínculos como contribuinte individual, empregada doméstica e facultativa.
Há, entretanto, uma controvérsia relevante quanto ao vínculo com o empregador Luiz Sergio Carvalho de Souza.
Conforme se extrai da CTPS acostada aos autos, o vínculo com referido empregador foi mantido entre 02/01/2015 e 10/07/2018.
No entanto, no CNIS foi registrado apenas o período de 02/01/2015 a 01/2016.
Pois bem, no que se refere ao contrato de trabalho, o artigo 10, inciso I, da Instrução Normativa 77/2015, prevê a possibilidade de comprovação do vínculo empregatício pela carteira de trabalho - CTPS.
Dessa forma, a parte autora juntou a CTPS (ID 1771881067) com o registro do vínculo controvertido.
No entanto, nas alterações de salário, observa-se que faltam as datas de reajustes salariais.
Na há registro da opção do FGTS e qualquer período de férias.
Ainda, saliente-se que a comprovação das remunerações podem ser feitas pelo recibo de pagamento contemporâneo ao período que se pretende comprovar, com a identificação do empregador e do empregado, e/ou fichas financeiras, nos termos do artigo 10, inciso II, da Instrução Normativa 77/2015.
Contudo, não foram colacionados qualquer desses documentos nos autos para demonstrar a data do término do contrato de trabalho.
Reconheço, pois, o término do contrato em 31/01/2016, totalizam-se 153 contribuições mensais válidas até a DER, número insuficiente para o cumprimento da carência legal exigida, conforme quadro demonstrativo: Assim, não demonstrado o preenchimento da carência, não é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Não havendo recurso, após a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
22/08/2023 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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