TRF1 - 1018043-79.2023.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/06/2025 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 08:59
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 00:23
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1018043-79.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTÔNIO ANTONINO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS GUSTAVO HOERLLE SANTOS - DF28158 POLO PASSIVO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A questão trazida preliminarmente pela Caixa Econômica Federal - Caixa, arguindo sua ilegitimidade, será analisada em sede de cognição exauriente, por ora, o Banco permanecerá no feito, porquanto responderia solidariamente com a construtora em casos de atraso na entrega de imóvel quando sua atuação transcende a de mero agente financeiro, note-se: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CONSTRUTORA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal CEF e pela MRV Prime Top Taguatinga II Incorporações Imobiliárias Ltda. contra sentença que reconheceu o inadimplemento contratual das rés em razão do atraso na entrega do imóvel.
A sentença determinou a rescisão dos contratos, com a devolução integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além da condenação ao pagamento de danos materiais correspondentes a aluguéis mensais durante o período de atraso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões centrais em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da CEF e sua responsabilidade solidária com a construtora; (ii) examinar a procedência do pedido de rescisão contratual e a devolução de valores pagos; (iii) avaliar a legalidade da condenação ao pagamento de danos materiais e a cobrança de taxas durante o atraso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CEF é parte legítima e responsável solidária pelos danos decorrentes do atraso, visto que sua atuação no contrato não se limitou à de agente financeiro, mas envolveu a gestão do cronograma físico-financeiro e a fiscalização da obra. 4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel está devidamente comprovado, configurando inadimplemento contratual.
A parte autora tem direito à rescisão contratual e à devolução integral dos valores pagos, atualizados e acrescidos de juros de mora, conforme entendimento consolidado no STJ. 5.
A indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.500,00 mensais durante o período de atraso, encontra respaldo na presunção de prejuízo gerada pela privação do uso do bem, conforme estabelecido no Tema 996 do STJ. 6.
A cobrança de taxa de evolução da obra após o prazo previsto para entrega do imóvel é considerada abusiva, devendo ser cessada a partir do termo final contratualmente ajustado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelações desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
A Caixa Econômica Federal responde solidariamente com a construtora em casos de atraso na entrega de imóvel quando sua atuação transcende a de mero agente financeiro. 2. É cabível a rescisão contratual com a devolução integral dos valores pagos, em caso de inadimplemento contratual por culpa do vendedor. 3.
A indenização por danos materiais em razão do atraso na entrega do imóvel deve ser fixada com base no valor locatício de imóvel similar. 4. É ilícita a cobrança de taxa de evolução da obra após o prazo contratualmente estabelecido para entrega do imóvel, incluindo o período de tolerância. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 402 e 475; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP, Tema 996; STJ, Súmulas 297 e 381; TRF1, AC 1003928-35.2023.4.01.3600, Des.
Fed.
Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 15/10/2024; TRF1, AC 0002215-17.2015.4.01.3311, Des.
Fed.
Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima Segunda Turma, PJe 26/04/2024. (AC 0028884-34.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) Nesse sentido, permanecendo ou não a Caixa como parte, imprescindível a presença da Construtora no polo passivo.
Desse modo, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende a inicial, indicando a construtora responsável pela obra, requerendo sua citação.
Cumprida a diligência, cite-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/07/2024 19:41
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 12:10
Juntada de manifestação
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26/03/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:56
Decorrido prazo de ANTONIO ANTONINO OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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20/07/2023 20:11
Juntada de Certidão
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20/07/2023 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 20:11
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 18:25
Juntada de contestação
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02/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO ANTONINO OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
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08/05/2023 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2023 11:10
Recebida a emenda à inicial
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03/05/2023 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 11:56
Conclusos para decisão
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12/04/2023 11:23
Juntada de procuração/habilitação
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12/04/2023 11:21
Juntada de emenda à inicial
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24/03/2023 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2023 21:50
Juntada de renúncia de mandato
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08/03/2023 20:24
Conclusos para decisão
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07/03/2023 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF
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07/03/2023 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2023 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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