TRF1 - 1003493-42.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1003493-42.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDETE BARBOSA DA SILVA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no Art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020, fica determinado o cumprimento dos seguintes itens: 01.
Designação de perícia médica presencial na parte autora, a ser realizada pelo Dr.
Pedro José de Carvalho Cavalcante (CRM/PI 5186), em 04/06/2025, a partir das 08:00h, na sala de perícias médicas do Ponto de Inclusão Digital - PID SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Rua Sabino Paulo nº 760, Centro, São João do Piauí/PI), devendo o laudo conclusivo ser entregue no prazo de até 15 dias úteis. 02.
As perícias deverão ser realizadas num intervalo mínimo necessário entre uma e outra, a fim de evitar aglomerações. 03.
No ato pericial, o autor deverá apresentar todo e qualquer exame complementar que tenha realizado (antigos e recentes), as receitas e medicações em uso atual.
Em se tratando de benefício por incapacidade, com base no disposto no §1º, art. 129 – A da Lei 8.213/91, subsidiará o confronto entre o laudo judicial e o laudo administrativo, em caso de divergência de conclusões. 04.
O periciando e eventual acompanhante deverão portar documentos de identificação pessoal (Identidade e CPF). 05.
Será limitada a quantidade de pessoas no edifício, a fim de evitar aglomerações, por isso, evitar trazer acompanhantes, senão em casos imprescindíveis. 06.
O periciando deverá utilizar, por todo o tempo em que permanecer em atendimento, máscara de proteção, cobrindo a boca e o nariz, sem a qual não será realizada a perícia. 07.Os honorários periciais são fixados em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme disposto na Resolução CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014 e no Anexo Único, Tabela I, da Portaria nº 1/2025, de 21.03.2025, Publicada na Biblioteca Digital em 21.03.2025. 08.
Realizada a perícia médica, a parte autora terá o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, contados da juntada do laudo, independentemente de nova intimação.
A manifestação será apreciada juntamente com a contestação do INSS. 09.
Concluída a fase pericial necessária e não se tratando do subitem 12.1, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020, Citação do INSS para tomar conhecimento da ação e para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, oportunidade em que deverá se manifestar sobre o(s) laudo(s) do(s) perito(s).
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN -
21/05/2025 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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