TRF1 - 1021225-21.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:10
Juntada de contrarrazões
-
26/07/2025 01:01
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:34
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 04:30
Publicado Ato ordinatório em 10/07/2025.
-
10/07/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 00:28
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 16:42
Juntada de embargos de declaração
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1021225-21.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : THIAGO FERNANDES DOS SANTOS e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por THIAGO FERNANDES DOS SANTOS em face do Fundo do Seguro Obrigatório – DPVAT, representado pela Caixa Econômica Federal, por meio da qual o autor pleiteia o pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 08/02/2021.
Alega que trafegava pela rodovia MT-130, altura do km 10, quando foi atingido por um veículo, sofrendo fraturas e outras lesões de natureza grave, que lhe resultaram em invalidez permanente parcial.
A parte autora afirma ter formulado requerimento administrativo perante a instituição financeira responsável, sendo, no entanto, indeferido sob a justificativa de ausência ou irregularidade documental.
Alega que anexou todos os documentos exigidos pela legislação de regência, motivo pelo qual entende preenchidos os requisitos legais para o recebimento da indenização prevista na Lei nº 6.194/1974.
A parte ré apresentou contestação, sustentando ausência de interesse de agir em virtude de não ter havido requerimento administrativo válido, apontando pendências documentais, entre elas, boletim de ocorrência ilegível e atestados com data inválida.
Propôs, ainda, a suspensão do feito por 60 dias, a fim de viabilizar reanálise administrativa, condicionada à reapresentação da documentação.
Produzida a prova pericial, o laudo técnico atestou a existência de sequela decorrente do acidente, consistente em invalidez permanente parcial incompleta do membro superior esquerdo, com intensa repercussão funcional.
Fundamentação Preliminares A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento.
Restou demonstrado que o autor apresentou requerimento administrativo anterior, inclusive com retorno da instituição financeira, configurando resistência ao pleito e legitimando a atuação judicial.
A jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que, para fins de caracterização do interesse de agir, é suficiente o requerimento com pretensão resistida, não se exigindo o esgotamento da via administrativa.
Mérito Nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74, a prova para fins de pagamento do seguro obrigatório deve se restringir à comprovação do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa.
O conjunto probatório carreado aos autos – boletim de ocorrência, documentos médicos e laudo pericial – é suficiente para comprovar o acidente e as lesões sofridas.
Segundo o teor da Súmula 474 do STJ “a indenização do seguro DPVAT, em casos de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.”.
O laudo técnico pericial é conclusivo ao apontar que o autor apresenta invalidez permanente parcial incompleta do membro superior esquerdo, com repercussão intensa.
A perícia ainda vinculou diretamente a sequela ao acidente de trânsito ocorrido em 08/02/2021.
Considerando o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74, bem como a tabela anexa incluída pela Lei nº 11.945/2009, o percentual de indenização devida corresponde a 75% de 70% do valor da cobertura máxima (R$ 13.500,00), totalizando R$ 7.087,50.
No tocante ao custeio dos honorários periciais, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, e tendo a perícia sido realizada por determinação judicial para esclarecimento de ponto essencial da controvérsia, deve a parte ré arcar com o reembolso dos valores adiantados pelo Juízo, nos termos do § 3º do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Fundo do Seguro DPVAT, representado pela Caixa Econômica Federal, ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), referente a 52,5% da importância máxima fixada para os casos de invalidez permanente, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/1974.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais adiantados pelo Juízo, nos termos do § 3º do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que, em 15 dias, efetue o depósito do valor da condenação, sob pena do acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Comprovado o depósito, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária para a transferência dos valores depositados judicialmente.
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a apresentação dos dados bancários, adotem-se as seguintes providências: 1.
INTIME-SE a gerência da agência 2317 da Caixa Econômica Federal, por e-mail ([email protected]) para que proceda a transferência dos valores depositados, em favor da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.1 Cópia dessa sentença servirá de ofício para envio à instituição bancária. 1.2 Com a adoção das providências, devem ser enviadas a este Juízo cópias dos documentos necessários à comprovação do quanto ora determinado, incluindo o extrato da respectiva conta. 2.
Comprovada a transferência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Não havendo a comprovação do pagamento, determino a realização de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito.
O bloqueio deverá ser realizado em relação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/2200-66).
Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros, adotem-se as seguintes providências: a) se houver excesso, levante-se o que sobejar a importância do débito, observando o disposto no art. 854, §1º do CPC; b) se forem irrisórios, assim considerados os ativos de até R$ 200,00, proceda-se de imediato ao seu desbloqueio, independente de nova decisão ou intimação prévia da exequente; c) se estiverem dentro do limite do crédito exequente, intime-se o executado da penhora on-line de ativos financeiros e do prazo de 15 dias contados da intimação, para oposição por meio de petição nos presentes autos; c.I) se rejeitada ou não apresentada a manifestação pelo(s) executado(s), transfira-se o valor penhorado para conta judicial à disposição do Juízo. c.II) com a transferência, cumpra-se o item 1.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
26/05/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/05/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *55.***.*91-07 (AUTOR)
-
16/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 22:01
Juntada de alegações/razões finais
-
01/05/2025 13:33
Juntada de manifestação
-
15/04/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
31/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 19:31
Juntada de laudo pericial
-
06/03/2025 20:44
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES DOS SANTOS em 05/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:47
Perícia agendada
-
11/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
06/02/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 15:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/02/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 19:27
Juntada de impugnação
-
17/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 21:22
Juntada de contestação
-
12/11/2024 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
27/09/2024 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/09/2024 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001444-76.2025.4.01.3309
Idalicia de Jesus Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Ormundo Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 11:07
Processo nº 1007269-78.2023.4.01.3306
Edvaldo Marques da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diogleiry Cristiane Farias Gonzaga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2023 13:24
Processo nº 1007269-78.2023.4.01.3306
Caixa Economica Federal - Cef
Edvaldo Marques da Silva
Advogado: Diogleiry Cristiane Farias Gonzaga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2024 08:31
Processo nº 1003654-43.2024.4.01.3307
Glace Sirley Almeida Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Samantha Oliveira de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 14:46
Processo nº 1004570-37.2025.4.01.3309
Poliana Mendes Batista Sales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marco Paulo Gomes Aranha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 12:09