TRF1 - 1008288-76.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 21:44
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 21:42
Juntada de Certidão
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09/07/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JOELICE TRINDADE DA SILVA BONFIM em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 01:32
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008288-76.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOELICE TRINDADE DA SILVA BONFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN DE OLIVEIRA VIANNA - BA57546 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta JOELICE TRINDADE DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria rural.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
Como regra geral, para obter a aposentadoria por idade, deverá o segurado comprovar que possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher (art. 48 da Lei nº 8.213/91), e apresentar carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, a teor do art. 25, II, da Lei no 8.213/91.
No caso do trabalhador rural, inclusive o segurado especial, os limites fixados no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 são reduzidos para 60 (sessenta) anos, no caso de homens, e 55 (cinquenta e cinco), no caso de mulheres, a teor do § 1o, do art. 48 da Lei n. 8.213/91.
Na situação em análise, o requisito etário mostra-se satisfeito, de forma que possuía mais de 55 anos de idade na DER.
O pedido administrativo foi indeferido porque a parte autora não teria a carência exigida para concessão do benefício, que no caso é de 180 meses, nos termos do artigo 142 da Lei 8213/91.
Não houve, todavia, comprovação da qualidade de segurada especial no período correspondente à carência, imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário.
De fato, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei 8.213/91).
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3o, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
No caso em tela, embora a autora afirme que sempre exerceu atividade rural, o que foi corroborado pela prova testemunhal (ID. 2184190960), a autora possui vínculos urbano durante os períodos de 18/06/2018 a 06/05/2019 e de 07/06/2019 a 31/07/2020 (ID. 2164065374).
Além disso, a autora recebeu o benefício de bolsa família no município de Ribeirão Preto/SP, no período de 07/2018 a 01/2019.
Assim, não se reconhece o labor rural pelo período necessário à concessão do benefício.
Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que a requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurada especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Pelo exposto, não havendo prova da condição de segurado especial da autora no período correspondente à carência, JULGOIMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Juiz(a) Federal -
09/06/2025 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:06
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:30
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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06/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:50
Juntada de Ata de audiência
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11/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:51
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 10:51
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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17/12/2024 03:00
Juntada de contestação
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05/11/2024 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:50
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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08/10/2024 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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