TRF1 - 1008449-86.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/07/2025 19:32
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:50
Juntada de Informação
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04/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 09:07
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008449-86.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDA MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS OLIVEIRA CASTRO - BA43205 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por APARECIDA MARIA DE JESUS, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, a concessão do benefício objeto dos autos depende da verificação dos seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado da Previdência Social e cumprimento da carência legal; e 2) incapacidade laboral.
No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial emitiu parecer favorável, destacando que a parte autora não apresenta incapacidade atual, mas esteve incapaz no período de fevereiro de 2022 a abril de 2022 e de novembro 2023 a fevereiro de 2023.
Contudo, quando se analisa a qualidade de segurado e consequente carência no período necessário, nota-se que não é possível reconhecer o direito da autora.
Em audiência realizada (ID. 2185259882), após uma cirurgia realizada há três anos, ficou afastada se suas atividades.
Afirmou que trabalha nas terras de seu pai, juntamente com o seu marido.
Verifico, contudo, que embora a autora já tenha recebido benefício de salário maternidade em 2017 (ID. 2165264137), não há início razoável de prova material que de fato comprove o exercício de atividade rural por parte da autora durante o período de carência necessário para obtenção do benefício vindicado.
Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Destaco que por se tratar de relação jurídica continuativa, a coisa julgada proveniente desta sentença somente produzirá efeitos enquanto não houver modificação no estado de fato ou de direito, consoante dispõe o art.505, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
09/06/2025 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:06
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:55
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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07/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:53
Juntada de Ata de audiência
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11/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:05
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 11:04
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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30/12/2024 19:20
Juntada de contestação
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10/12/2024 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:00
Juntada de laudo pericial
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29/10/2024 00:17
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA DE JESUS em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:41
Perícia agendada
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18/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 06:35
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 06:35
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 06:35
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 06:35
Juntada de dossiê - prevjud
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14/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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14/10/2024 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2024 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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