TRF1 - 1009440-62.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 21:44
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 21:41
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ROSALIA FERREIRA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009440-62.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSALIA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS OLIVEIRA CASTRO - BA43205 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por ROSALIA FERREIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de pensão por morte.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Prevista no art. 74, da lei 8.213/91, o benefício em questão é requer prova do óbito, da qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente, seja ele como cônjuge, companheiro, filho – enteado ou menor tutelado -, não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais ou o irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido.
Da análise dos autos, verifico que o óbito se deu em 08/07/2024.
Observo, também, a condição de dependência entre o falecido e a parte autora, uma vez que estes eram casados (ID. 2156752927).
No caso vertente, entendo que o conjunto probatório é desfavorável à prestensão autoral.
Embora haja documentação rural, a qual destaco: a) certidão de óbito constando como endereço do falecido na fazenda Maria da Conceição, zona Rural de Carinhanha e sua profissão como lavrador (ID. 2156752927, pág.); b) contrato de compra e venda de imóvel rural em nome da autora (2156752927, pág. 03), verifico que o falecido recebia BPC-LOAS – deficiente, desde 2014.
Além disso, a autora, em seu depoimento pessoal, foi categórica ao afirmar que o falecido desde 2014 não exercia atividade rural, não obstante a testemunha ter afirmado que o falecido, mesmo com limitações, exercia atividade rura (ID. 2163616810)l.
Desse modo, a análise sistemática das provas carreadas indica que a requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício.
Pelo exposto, não havendo prova da condição de segurado especial da autora no período correspondente à carência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se a autora para promover cumprimento do julgado quanto aos valores retroativos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Guanambi/BA.
Juiz(a) Federal -
09/06/2025 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:06
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:52
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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07/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:51
Juntada de Ata de audiência
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11/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:53
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 10:52
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA.
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13/12/2024 16:56
Juntada de contestação
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18/11/2024 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 05:32
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 05:32
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 05:32
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 05:32
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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12/11/2024 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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