TRF1 - 1002099-70.2023.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1002099-70.2023.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
L.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ANDRE GONCALVES FABRE - AC3946 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se ação proposta contra o INSS, em que a parte autora pede benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência relacionado ao requerimento administrativo apresentado em 07/11/2022 (DER – NB.: 87/712.307.542-1), o qual foi indeferido sob argumento de renda familiar per capita superior ou igual a ¼ do salário-mínimo.
Faculto a parte autora, o prazo de 15 dias, para instruir o processo com documentos que comprovem a alegação de existência de comprometimento do orçamento do seu grupo familiar.
Para fins de abatimento na renda familiar das despesas/gastos especiais diretamente decorrentes com o tratamento da deficiência/incapacidade, poderá ser juntado ao feito documentação demonstrando que a parte requerente possui gastos efetivos/dispende valores substanciais com esse tema, com gastos médicos, tratamentos de saúde, medicamentos, fraldas, tratamentos ou alimentos especiais que não estejam a ser fornecidos gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUAS, na linha do definido no artigo 20-B da Lei n.º 8.742/93.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar ao feito o comprovante devidamente atualizado/detalhado da inscrição do seu grupo familiar no CadÚnico (extrato/formulário de consulta completa/detalhada do grupo familiar), para fins de conferência da composição do domicílio familiar e da renda dos membros da família, conforme disposição contida nos artigos 12 e 13 do Decreto n.º 6.214/07, e, mais recentemente, no art. 6º-F, art. 20, §12 e art. 21-B, todos da Lei n.º 8.742/93.
Apresentada a documentação adequada, intimem-se o INSS e MPF no prazo de 5 dias e, após, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
19/05/2023 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004719-49.2024.4.01.3315
Fabiola Santos Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ibernon Alves Costa dos Santos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2024 16:53
Processo nº 1004719-49.2024.4.01.3315
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Fabiola Santos Conceicao
Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 14:27
Processo nº 1030672-48.2024.4.01.3304
Hilda Oliveira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adalberto Santos Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 15:45
Processo nº 1003070-60.2025.4.01.3300
Joselito Arcanjo dos Reis
Uniao Federal
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 00:54
Processo nº 1003070-60.2025.4.01.3300
Joselito Arcanjo dos Reis
Uniao Federal
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 17:21