TRF1 - 1000325-26.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:46
Juntada de pedido de desistência de recurso
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11/07/2025 01:58
Publicado Sentença Tipo C em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 13:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/07/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 18:37
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 01:55
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES DE ANDRADE em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:40
Perícia agendada
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24/06/2025 10:16
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 04:07
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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24/06/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: .1000325-26.2025.4.01.4103 AUTOR: ADRIANO GONCALVES DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Federal desta Subseção Judiciária Federal e com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento COGER N. 10126799/2020, na Portaria SSJ-VHA N. 1/2021, na Portaria n. 9/2021 e, considerando que a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia deverá ser realizada por médico especialista: PEDILEF Nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627, 20.***.***/0314-62.
Assim, em regra a perícia médica poderá ser realizada por médico generalista, como, aliás prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a medicina), ao dispor que ao "médico" é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII), definindo como médico aquele profissional "graduado" em curso superior de medicina (art. 6º).
Ademais, a Resolução nº 2.057/2013, do CFM (Conselho Federal de Medicina), ao tratar do diagnóstico em Psiquiatria estabeleceu que "o diagnóstico de doença mental deve ser feito por médico, de acordo com os padrões aceitos internacionalmente" (art. 4º) e ao tratar do ato pericial psiquiátrico apenas estabelece que " é dever do perito psiquiatra, bom como o de qualquer outra especialidade médica, proceder de acordo com o preconizado nesta resolução e no manual anexo" (art. 36).
Vê-se, assim que não há a vinculação da atividade pericial psiquiátrica a médico especialista em psiquiatria, não havendo vedação legal a atuação do médico generalista ( ou de outra especialidade). (...) (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5018691042019404710050186910420194047100, Relator: ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 28/07/2020): Dessa forma: 1) fica nomeado o Dr.
DE LEON VICENTINI COMIRAN - CRM - RO3842, RQE - 2587, para realizar a perícia no dia 27/06/2025, às 14h10min, a ser realizada na Sede deste Juízo, situado na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1196, bairro Alto Alegre, Vilhena/RO. 2) fica a autora: 2.1) intimada, mediante seus advogados, por meio do Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, para que compareça à perícia designada, de posse dos exames já existentes, receituários médicos e relatórios que tenham relação com a sua enfermidade, para fim de embasamento do laudo pericial.
Nos processos de atermação, a intimação se dará por outro meio idôneo que não a publicação; 2.2) ciente de que poderá juntar aos autos laudos médicos/exames complementares relacionados à incapacidade alegada na inicial, até o dia anterior à data da perícia; 2.3) ciente de que somente será permitido o acesso do periciando ao local da perícia nos 30 minutos que antecedem o horário agendado, sendo permitida a entrada apenas da parte e de seu médico assistente (se houver), salvo necessidade extrema de acompanhante, bem como devem ser adotadas todas as medidas sanitárias; 2.4) ciente de que poderá apresentar assistente técnico para acompanhar o exame pericial, o qual deverá comparecer na data e local designados para a realização do exame, independentemente de intimação; 2.5) advertida de que o não comparecimento sem prévia justificativa ao exame ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. 3) ficará o perito cientificado da nomeação e de que a apresentação do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia, mediante o encaminhamento da pauta de perícias, via e-mail ou WhatsApp.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06: “A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores no seguinte link: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SEDE DO JUÍZO: Juizado Especial Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena-RO.
ENDEREÇO DO JUÍZO: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1196, bairro Jardim Eldorado, Vilhena-RO, CEP: 76.987.129, telefones (69) 98146-0213 e 99237-9005, e-mail: [email protected] Realizei este ato por ordem deste Juízo Federal.
Vilhena-RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena -
16/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 23:28
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000325-26.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANO GONCALVES DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR NOBRE BORGES - RO11992 e BRENO ALEXANDRE ROCHA SILVA - RO13058 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Instada a emendar a inicial e juntar documentos necessários ao prosseguimento da ação, a autora deixou de apresentar documentos e/ou emendar adequadamente a inicial.
Assim, em última oportunidade, RENOVE-SE a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, regularize o feito, promovendo a emenda adequada nos termos do despacho/decisão inicial.
Saneada(s) a(s) irregularidade(s), prossiga-se com o cumprimento do Despacho/Decisão retro.
Vilhena–RO, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
21/05/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:59
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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11/02/2025 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 01:11
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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10/02/2025 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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