TRF1 - 1000574-31.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 08:55
Decorrido prazo de LEANDRA ADRIELY LINO RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:23
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000574-31.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRA ADRIELY LINO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA THYSSYANE DOS SANTOS SILVA - GO61541 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Sem questões preliminares, adentro ao mérito.
FUNDAMENTOS Versa sobre pedido de salário maternidade, negado administrativamente pelo INSS, ao argumento de que a parte autora não estava filiada ao RGPS na data de afastamento.
Pois bem.
O salário-maternidade, previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91, reclama a comprovação da qualidade de segurada, da gestação e da carência mínima para a contribuinte individual, segurada especial e facultativa.
Conforme dispõe a norma legal, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º, da CF.
Assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e sua finalidade.
A parte autora alega que a decisão que indeferiu o benefício de salário-maternidade não observou a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo o STF em 21/03/2024 no julgamento da ADI 2.110, no qual foi afastada a exigência de carência no caso da contribuinte individual, segurada especial e facultativa, em razão do princípio da isonomia.
Ora, em que pese a decisão proferida no julgamento da ADI 2.110 pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu que para a percepção do salário-maternidade não se exige mais a carência de 10 meses para trabalhadoras sem carteira assinada, igualando, portanto, a regra para as autônomas quanto as trabalhadoras formais, tenho que cada caso deve ser analisado de maneira específica, a fim de resguardar o próprio sistema previdenciário.
O(a) filho(a) da requerente nasceu em 06/10/2022, conforme certidão de nascimento.
Verifica-se nos autos que a parte autora verteu sua última contribuição ao RGPS em 15/12/2015, de modo que manteve sua qualidade de segurada até 15/02/2016.
Verteu outras contribuições mais recentemente no período de 01/2024 a 10/2024.
Protocolou requerimento administrativo em 13/12/2024.
Pois bem.
Os contribuintes individuais e facultativos podem ingressar e reingressar no RGPS mediante simples recolhimento de contribuição previdenciária sem que, contudo, este ato formal e financeiro reflita a realidade dos fatos, ou seja, independentemente de estarem ou não os pretensos segurados desempenhando atividades que demandem ou possibilitem sua filiação ao sistema previdenciário.
Situação diversa do segurado empregado, para os quais via de regra são exigidos exames admissionais.
O sistema previdenciário brasileiro instituído pelo art. 201 da Constituição da República afirma que o regime geral previdenciário tem caráter contributivo obrigatório, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, os quais têm por objetivo principal a preservação do próprio sistema securitário.
Nesse passo, observa-se no presente caso que ao tempo do nascimento do filho da autora esta já havia perdido a qualidade de segurada do RGPS.
Ademais, não obstante a parte autora tenha realizado contribuições mais recentemente no período de 01/2024 a 31/10/2024, e requerido o salário maternidade em 13/12/2024, ou seja, há mais de 2 (dois) anos do fato gerador, tais contribuições não devem ser consideradas para a postulação do referido benefício, porque vertidas após a ocorrência do fato gerador (nascimento) e não observar que a decisão proferida em 03/2024 na ADIN 2.110 STF possui efeitos prospectivos, ou seja, para o futuro “ex nunc”.
Destarte, uma coisa é não se exigir mais a carência conforme decisão do STF (ADI 2.110), outra situação é restar nítido, no caso em análise, o intuito de burlar a ordem contributiva de modo a prejudicar o próprio sistema securitário.
Assim, ao tempo do nascimento do(a) filho(a) a parte autora já havia perdido a qualidade de segurada do RGPS.
Portanto, ausente a qualidade de segurada não há direito ao recebimento do salário-maternidade.
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução do mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Justiça gratuita deferida.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
26/05/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 22:15
Juntada de contestação
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06/03/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:14
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 16:14
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 16:14
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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26/02/2025 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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