TRF1 - 1000852-32.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 16:56
Juntada de Informação
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07/07/2025 11:57
Juntada de contrarrazões
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26/06/2025 04:43
Publicado Ato ordinatório em 25/06/2025.
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26/06/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE VARA ÚNICA E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO PROCESSO: 1000852-32.2025.4.01.3503 AUTOR: VANESSA DE JESUS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Face ao disposto na Portaria nº 1/2024 da SSJ Rio Verde, de 10/01/2024, e no Ato Conjunto nº 2/2023 do TRF 1ª Região e Procuradoria Federal do INSS na 1ª Região, de 18/12/2023, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se o(a) Autor(a) para apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Prazo: 10 (dez) dias.
Rio Verde/GO, 23 de junho de 2025.
DAYSE SUELLEN MARQUEZ DUARTE Servidor(a) -
23/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 08:34
Decorrido prazo de VANESSA DE JESUS SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:19
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 10:18
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000852-32.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANESSA DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SANTANA DE MEDEIROS - GO60105, GUSTAVO BARBOSA GORGEN - GO35643 e TALYTA MARQUES RODRIGUES - GO60615 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Sem questões preliminares, adentro ao mérito.
FUNDAMENTOS Versa sobre pedido de salário-maternidade, negado administrativamente pelo INSS, ao argumento de falta de período de carência anterior ao nascimento, A parte autora alega que foi demitida sem justa causa no início do período de gravidez e que por este motivo protocolou ação trabalhista (nº 0010641-69.2024.5.18.0102, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO) na qual redundou em revelia da parte ré e condenação em pagamento das verbas rescisórias, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) a partir de 15/06/2021 até 03/2024.
Pois bem.
O salário-maternidade, previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91, reclama a comprovação da qualidade de segurada, da gestação e da carência mínima.
Conforme dispõe a norma legal, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º, da CF.
Assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e sua finalidade.
Como é cediço, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Nota-se pela data de nascimento do filho (a) da parte autora – 13/11/2024 – que ao tempo da cessação do seu último vínculo trabalhista esta, em tese, não poderia ser demitida arbitrariamente, conforme disposição constitucional do art. 10, II, letra b, ADCT.
De outro lado, não obstante a presença de eventual estabilidade gestacional desde a confirmação da gestação, tenho que esta questão prescinde de aprofundamento para a solução da controvérsia aqui posta, mesmo em caso de dispensa sem justa causa pelo empregador após a concepção.
Digo isso, pois o fato de o empregador realizar o pagamento do benefício enquanto vigente o contrato de trabalho, bem como seu eventual dever de reintegrar a trabalhadora nos casos de demissão durante o período de estabilidade, não confere a ele, no presente caso, a responsabilidade pelo benefício.
Portanto, conforme entendimento da TNU, o fato de o empregador realizar eventualmente o pagamento do salário-maternidade não lhe retira o caráter previdenciário, permanecendo, neste sentido, a responsabilidade do INSS pelo o pagamento do benefício, inclusive em casos de demissão sem justa causa e/ou de estabilidade gestacional.
Esse é o entendimento perfilhado pelo TRF1 ª Região, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADA GRÁVIDA.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
INDENIZAÇÃO TRABALHISTA.
SALÁRIO MATERNIDADE.
RESPONSABILIDADE.
INSS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O salário-maternidade é garantido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, independente de carência, conforme dispõe o art. 26, VI da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.876/99. 2.
O benefício é devido por 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data do parto. 3.
Na hipótese dos autos, a parte autora foi dispensada sem justa causa de seu emprego em 20/01/2012, data em que já estava grávida.
Em razão desta dispensa imotivada, a parte autora ingressou com ação trabalhista, na qual realizou acordo com o seu empregador para pagamento de indenização em decorrência da estabilidade gestante (fls. 98/99). 4.
A indenização paga pelo empregador não afasta a responsabilidade do INSS quanto ao benefício devido à gestante, considerando a relação previdenciária estabelecida entre a segurada e a autarquia-ré.
Precedente. 5.
A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao benefício pretendido. 6.
Comprovada a qualidade de segurada e o nascimento de filho em data não alcançada pelo prazo prescricional, deve ser reconhecido o direito da autora ao benefício de salário maternidade pleiteado. 7.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% das prestações vencidas até a prolação do acórdão que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 8.
Apelação provida. (APELAÇÃO, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 22/11/2017) Conforme demonstrado acima, não prospera o argumento do INSS no que concerne a indenização trabalhista.
Assim, não vejo óbice à concessão do benefício pleiteado.
Portanto, comprovada qualidade de segurada e o nascimento de seu filho(a), a pretensão procede, incumbindo à Previdência Social o pagamento do salário-maternidade à autora, nos termos da Lei nº 8.213/1991.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VANESSA DE JESUS SILVA, em desfavor do INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condená-lo: a conceder-lhe o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE, com data de início do benefício – DIB em 13/11/2024, correspondente às parcelas do período de 120 (cento e vinte) dias de duração do benefício, devidamente atualizadas a partir de quando se tornaram devidas, com atualização monetária nos seguintes parâmetros: Juros de mora aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), contados da citação; e correção monetária pelo INPC (REsp 1.495.146), a partir de quando se tornou devida cada parcela.
Após 9/12/2021, a incidência deverá ser exclusivamente pela taxa Selic (EC 113/2021).
Sobrevindo a formação de coisa julgada, expeça-se a solicitação do pagamento pela via legalmente adequada, arquivando-se os autos tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte autora.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
26/05/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:34
Juntada de contestação
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28/03/2025 14:08
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 14:08
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 14:08
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 14:08
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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27/03/2025 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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