TRF1 - 1004879-67.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1004879-67.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IZABEL ALVES DA SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO MARTINS ALVES DE SOUZA - GO59239 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO É caso de chamar à ordem o presente feito.
O provimento que acolheu a pretensão da parte autora contém erro material, na medida em que fixou como termo inicial do benefício deferido a data do requerimento administrativo (25/06/2021).
De plano, observa-se que a data de 25/06/2021 refere-se a processo administrativo instaurado para apurar suposta irregularidade no recebimento do benefício NB 700.619.689-3, não sendo, portanto, o marco adequado para a concessão do benefício assistencial pleiteado.
Ademais, a parte autora recebeu o referido benefício assistencial no período de 20/11/2013 a 01/11/2024, o que torna necessário o ajuste da decisão para corrigir o equívoco, sem que se possa invocar o instituto da coisa julgada como óbice.
Isso porque o alcance protetivo da coisa julgada, enquanto garantia da segurança jurídica, não pode albergar contradições internas evidentes no julgado.
Nessa linha de entendimento, destaca-se de precedente do Superior Tribunal de Justiça trecho assinalando que “a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador” (STJ em AgRg 1.134.104, rel.
RICARDO CUEVA, p. em 27.2.2014).
Por fim, importa registrar que o direito à concessão do benefício assistencial por si só é incompatível com a cobrança do débito apurado pelo INSS, motivo pelo qual se considera declarada implicitamente a inexigibilidade.
Posto isso, concluo por promover, com apoio no art. 494, I, do CPC, a correção de erro material da sentença de procedência (Id 2176065956), para assentar que onde se lê, na parte dispositiva, “25/06/2021”, leia-se “02/11/2024”; Determino a retificação da RPV expedida (Id 2184186840) para que seja ajustada aos parâmetros ora fixados.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença proferida.
Intimem-se, inclusive a CEAB/INSS.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL -
30/01/2025 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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