TRF1 - 1081882-78.2023.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1081882-78.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA POLO PASSIVO:DIRETOR DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA (Vistos em inspeção) I – Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Visan Segurança Privada Eireli, contra ato supostamente ilegal imputado ao Diretor da Secretaria Administrativa da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), consubstanciado na Decisão 159/2023/SJDF, a qual indeferiu o pedido de liberação dos saldos das contas vinculadas aos contratos 18/2015/SJDF e 8/2021/SJDF, referentes a serviços de vigilância prestados à Justiça Federal.
Na petição de ingresso (ID. 1769049068), alega a impetrante, em síntese, que sagrou-se vencedora de procedimento licitatório, tendo, em decorrência, firmado o Contrato Administrativo 18/2015 com a Seção Judiciária do Distrito Federal, visando à prestação de serviços de vigilância, cujo término ocorreu em 28/02/2021.
Informa, ainda, que, em novo certame licitatório promovido com a mesma finalidade, obteve novamente êxito, firmando o Contrato 8/2021, o qual teve sua vigência encerrada em 31/01/2023.
Relata a impetrante que, após a extinção do último contrato celebrado com a Administração e a quitação integral das verbas rescisórias devidas, devidamente homologadas pelo sindicato da categoria profissional, formulou requerimento administrativo visando à liberação dos saldos remanescentes nas contas vinculadas aos referidos contratos.
O pleito, contudo, foi indeferido pela Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), com fundamento na redação do artigo 13, da Resolução 169/2013, do Conselho Nacional de Justiça, a qual estabelecia que “eventuais saldos da conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação - somente serão liberados à empresa contratada se após dois anos do término do contrato o empregado que estava alocado na execução do contrato não acionar a justiça do trabalho”.
Por fim, a impetrante sustenta, que tal exigência tornou-se insubsistente diante da revogação expressa daquele dispositivo pela Resolução 183/2013/CNJ, o que, a seu ver, torna inaplicável a exigência aos contratos firmados posteriormente à mencionada revogação.
Análise do pedido liminar foi adiada para depois da manifestação da autoridade coatora (ID. 1777630577).
A União requereu o seu ingresso na presente demanda (ID. 1802761661).
Informações prestadas (ID. 1815292166).
O pedido liminar foi indeferido (ID.1818753190).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção no feito, opinando, assim, pelo regular prosseguimento do processo (ID.1824046146). É o breve relatório.
II – Fundamentação A substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da ação suscita a perda superveniente do objeto. (Cf.
STJ, AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015; RHC 33.548/SP, Sexta Turma, ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2014; RMS 21.277/MG, Sexta Turma, ministro Rogerio Schietti Cruz, DJ 07/04/2014.) Com efeito, os Tribunais Superiores, no que vem sendo acompanhados pela nossa Corte Regional, firmaram a orientação jurisprudencial de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que após o ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, visto não haver mais resultado útil a se resguardar com o processamento da demanda. (Cf.
STF, MS 34.307-AgR-ED/DF, ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2018; Rcl 9.696/SP, ministra Cármen Lúcia, DJ 03/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.183.569/MG, Primeira Turma, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/08/2016; REsp 954.957/SC, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJ 08/02/2011; TRF1, REO 1017659-92.2018.4.01.3400, Sexta Turma, desembargador federal João Batista Moreira, DJ 07/07/2020; REO 7749-38.2016.4.01.3300, Quinta Turma, desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, DJ 24/01/2020.) Nessa contextura, é de se reconhecer a superveniente ausência de interesse de agir a sustentar a manutenção da impetração.
Isso na consideração de que, conforme relatado pela autoridade impetrada, os valores ficariam bloqueados até o dia 31/01/2025, quando se encerraria as obrigações trabalhistas relativas aos contratos 18/2015/SJDF e 8/2021/SJDF.
II – Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC.
Custas recolhidas.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal.
Brasília/DF, datado e assinado como rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF -
21/08/2023 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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