TRF1 - 1000120-51.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000120-51.2025.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA IRENE CABRAL DA SILVA E CIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO GUILHERME EVANGELISTA - GO69395 POLO PASSIVO:.DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL _ e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação mandamental proposta por MARIA IRENE CABRAL DA SILVA E CIA LTDA - ME em desfavor do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO VERDE/GO, objetivando a concessão de medida liminar “para oficiar a autoridade coatora para que cumpra as determinações legais, assegurando ao impetrante de ter seus débitos inscritos em Dívida Ativa e consequente adesão à transação mais benéfica”.
Inicial instruída com documentos.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) “A empresa impetrante possui débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, sob a gestão da Receita Federal, contrariando o prazo estabelecido pela Portaria MF n° 447/2018 e pela Portaria PGFN n° 33/2018, que estipulam expressamente o envio dos débitos exigíveis à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional dentro de 90 (noventa) dias.”; b) “Os débitos acrescidos de juros e multa, totalizam R$ 205.205,74 (duzentos e cinco mil, duzentos e cinco reais e setenta e quatro centavos) levando em conta que a transferência para a PGFN proporcionará condições mais vantajosas à Impetrante.”; c) “Essa medida permitirá ao contribuinte optar pela modalidade de transação mais vantajosa, de acordo com sua atual realidade financeira, viabilizando seu retorno ao regime do Simples Nacional, o qual se mostra mais adequado e sustentável para sua situação econômica no momento.
Dispõe o artigo 22 do Decreto-Lei 147, que no prazo de 90 dias em que findarem os processos ou expedientes administrativos, as repartições competentes, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes, são obrigadas a migrarem os débitos à PGFN para inscrição e cobrança.”; d) “No caso em tela, existem débitos vencidos há mais de 90 dias, que não foram encaminhados à Procuradoria.”.
A petição inicial veio acompanhada da documentação pertinente e a parte autora pagou as custas processuais no Id. 2167210739.
Decisão do Id. 2168147603 retificou a autoridade coatora e deferiu parcialmente a liminar.
A União manifestou interesse em ingressar no feito (Id. 2170545008).
A Autoridade Impetrada prestou informações no Id. 2171147633, sem preliminares, informando o encaminhamento dos créditos tributários da impetrante passíveis de envio à PGFN.
Vieram os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O mandado de segurança é ação constitucional cujo manejo condiciona-se à existência de direito líquido e certo, violado ou ameaçado de sofrer violação por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nessa modalidade de ação, a prova é pré-constituída, ou seja, indispensável que a inicial venha acompanhada de prova inequívoca da alegada ofensa ao direito líquido e certo.
Não admite, então, o mandado de segurança a dilação probatória.
Se, para o deslinde da controvérsia, for necessária a produção de provas, seja documental, oral ou outras, realmente o mandado de segurança não se presta a resolver o litígio.
Cumpre ao interessado adotar as vias ordinárias, em que a cognição é ampla.
Em outras palavras, escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
Assim, a fim de evitar tautologia, e por ser pertinente ao julgamento da lide, transcrevo a fundamentação da Decisão proferida em 27/01/2025 (Id. 2168147603), a qual deferiu o pedido liminar, adotando-a como razão de decidir: “[...] O objeto da presente ação mandamental cinge-se ao suposto direito líquido e certo da impetrante em ver seus débitos definitivamente constituídos serem inscritos em dívida ativa, em razão da Receita Federal do Brasil não os ter encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo de 90 (noventa) dias.
No caso, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a parcial concessão da liminar pleiteada. À luz dos elementos extraídos dos autos, infere-se que a parte Impetrante pretende compelir o Impetrado a promover a urgente remessa dos débitos de sua titularidade à Procuradoria da Fazenda Nacional, para permitir a devida inscrição de créditos tributários inadimplidos em dívida ativa da União, condição necessária para permitir a sua adesão ao Edital PGDAU nº 6/2024 e, por conseguinte, renegociar seus débitos.
Inicialmente, cabe ressaltar que a Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018, estabeleceu os prazos para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, vejamos: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)(...).
O Edital PGDAU nº 6/2024, por seu turno, assim dispõe: “DAS INSCRIÇÕES QUE PODEM SER NEGOCIADAS Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) e: I - em relação às modalidades previstas nos arts. 6º, 7º e 9º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de agosto de 2024, inclusive; ou II - em relação à modalidade prevista no art. 8º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de novembro de 2023, inclusive.
Parágrafo único.
A transação de que trata este Edital envolverá: I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e II - oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.
DAS ADESÕES Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 4 de novembro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de janeiro de 2025, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em . § 1º Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso. § 2º A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis. § 3º A adesão relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo sujeito passivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e exclusivamente pelo REGULARIZE, sob pena de cancelamento da negociação, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos inscritos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 4º Caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, imediatamente após a adesão, exclusivamente pelo REGULARIZE na opção "Outros Serviços - Edital de Transação - Grupo Econômico", apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa. § 5º Caso o contribuinte figure como corresponsável na inscrição a adesão se dará por requerimento a ser apresentado, exclusivamente pelo REGULARIZE na opção "Outros Serviços - Edital de Transação - Adesão por Corresponsável", caso em que os descontos aplicáveis observarão a capacidade de pagamento do grupo, nos termos do art. 21, § 2º, da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.
Extrai-se os dispositivos legais acima transcritos que a PGFN reabriu os prazos para os contribuintes aderirem ao Programa de Retomada Fiscal (adesão até o dia 31/01/2025), possibilitando negociação dos débitos que estejam inscritos em dívida ativa da União cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
A parte Impetrante, a fim de demonstrar a inércia da autoridade coatora em remeter os débitos inadimplidos para a PGFN, juntou aos autos “INFORMAÇÕES DE APOIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO” (Id.
Num. 2166742257 - Pág. 1/3), demonstrando que já decorreu o prazo estabelecido na Portaria ME n. 447/2018, uma vez que constam no documento vários débitos vencidos anteriormente a 15/10/2024, portanto, já superado prazo limite de 90 dias para remessa para a PGFN para fins de inscrição em dívida ativa.
A medida requestada se apresenta perfeitamente viável, na medida em que, configurada a inadimplência fiscal da parte Impetrante, mostra-se configurada a hipótese legal necessária à inscrição do débito em dívida ativa da União.
Assim, diante da inconteste inadimplência de parte do crédito tributário mencionado na inicial e da vontade manifestada pela parte Impetrante de ver seus débitos inscritos em dívida ativa da União, há que se acolher a pretensão exordial.
De mais a mais, aparenta desrespeitar os princípios da isonomia e da razoabilidade permitir que contribuintes inadimplentes que deixaram o seu débito ser inscrito em dívida ativa da União tenham direito a uma modalidade de transação mais vantajosa e não estender tal oportunidade de adesão a aqueles que intentaram sanar seus débitos quando já transcorrido o lapso regulamentar para remessa dos débitos para inscrição em dívida ativa.
A inércia do Fisco em diligenciar a inscrição do débito na dívida ativa da União, irá subtrair da Impetrante a possibilidade de usufruir das benesses instituídas pela pleiteada transação.
Além disso, tal impedimento parece afrontar o princípio da razoabilidade, notadamente quando se leva em conta a predisposição do contribuinte em adimplir com os seus débitos e a ausência de prejuízo ao Erário.
Neste sentido, colaciono pela pertinência, precedente dos TRF’s da 5ª e 4ª Regiões: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI 13.988/2020.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL.
PRAZO DE NOVENTA DIAS.
DIREITO DO CONTRIBUINTE. 1 - Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 2.381/2021 e 5.885/2022. 2 -A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez.
Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa. 3-
Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020).
Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes.
A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (“O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado"). 4 Há, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93. 5 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AMS 1000691-76.2022.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA DE AGENDAMENTO PARA ATENDIMENTO PRESENCIAL.
DILIGÊNCIA DO CONTRIBUINTE SUJEITA A PRAZO PEREMPTÓRIO.
LEI DO GOVERNO DIGITAL.
PRIORIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIGITAIS.
INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
PORTARIA ME Nº 447/2018.
PRAZO PARA ENVIO DOS DÉBITOS À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
NÃO OBSERVÂNCIA.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE. 1 Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, mediante o qual se pretende a remessa dos débitos especificados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, nos termos da Portaria ME nº 447/2018, com o objetivo de viabilizar a inscrição na transação tributária regulamentada pelas Portarias PGFN nºs 9.924/20, 14.402/20, 18.731/20, 1.696/21, 1.701/22, 3.714/22 e 5.885/22.
A sentença julgou o pedido improcedente. (…) 6.
Adentrando o mérito, transcreva-se o disposto no art. 2º da Portaria ME nº 447/ "Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967." 7.
No caso presente, consoante afirmado anteriormente, o particular não logrou êxito ao tentar remeter os seus débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional. 8.
Esta Corte já assentou que a parte contribuinte "não pode ser prejudicada com a mora da Receita Federal, a qual deveria ter encaminhado os débitos para a PGFN para inscrição em Dívida Ativa, em observância às normas infralegais em questão".
Precedente: (TRF5, 0812441-16.2021.4.05.8100, Des.
Carlos Rebêlo, 1ª T., julg. 17.03.2022).
Precedente recente desta Sexta Turma: Apelação Cível n.º 0801813-07.2022.4.05.8302, Relator: Des.
LEONARDO RESENDE MARTINS, julgado em 28/02/2023. 9.
Apelação provida para determinar a remessa dos débitos especificados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, nos termos da Portaria ME nº 447/2018, em 30 (trinta) dias, a contar da intimação do acórdão. (PROCESSO: 08024142520224058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 29/08/2023) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
REMESSA DE DÉBITOS À PGFN.
Conforme previsto no art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, a remessa dos débitos exigíveis deve ser feitas pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa.
A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, uma vez demonstrada a pretensão da impetrante de aderir à transação prevista na Portaria nº 14.402/2020. (TRF4 5009059-74.2021.4.04.7005, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/05/2022) O entendimento também encontra respaldo no egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região em recentes decisões da lavara dos Desembargadores Federais ROBERTO CARVALHO VELOSO e GILDA SIGMARINGA SEIXAS, nos feitos AI 10386798120234010000 (Fonte PJe 28/09/2023) e REOMS (Fonte PJe 29/08/2023), respectivamente.
Dito isso, vislumbro configurada a relevância do fundamento da impetração, diante do ato ilegal da autoridade coatora consiste na existência de débitos vencidos a mais de três meses sob a administração da Receita Federal sem que fossem remetidos à PGFN, extrapolando assim o prazo de 90 (noventa) dias, previsto na Portaria nº 447/2018.
O perigo da ineficácia da medida em caso de demora também se faz presente ante o risco de lesão grave e de difícil reparação em desfavor da parte Impetrante, notadamente diante do prazo final de adesão ao parcelamento na PGFN que é dia 31/01/2025.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de medida liminar, determinando ao Impetrado que promova o encaminhando à PGFN dos créditos tributários inadimplidos que atenda à Portaria MF n. 447/2018 para a devida inscrição em dívida ativa da União, de modo a possibilitar adesão ao edital PGDAU nº 6/2024, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos da fundamentação supra, sendo que, no caso de qualquer impossibilidade operacional, deverá certificar tal situação e emitir documento que possibilite a adesão da Impetrante à transação tributária, se outro impedimento não houver, além do que o contemplado na presente decisão. [...]” (grifos no original) Destarte, a ratificação da liminar e concessão parcial da segurança à Impetrante é medida que se impõe, mormente porque a parte impetrada não trouxe aos autos quaisquer elementos aptos a infirmar a conclusão adotada por este Juízo na decisão que deferiu parcialmente a liminar pleiteada.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ratifico a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA em parte à Impetrante MARIA IRENE CABRAL DA SILVA E CIA LTDA - ME para que o Impetrado promova o encaminhando à PGFN dos débitos compreendidos pelos requisitos da Portaria ME nº 447/2018 e que já deveriam ter sido encaminhados à PGFN.
Julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas em reembolso pela União.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Oficie-se a autoridade coatora - DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, no endereço situado na Avenida Nona Avenida, R. 25 de Março, n.º 11, Quadra A 34, Setor Leste Universitário, Goiânia/GO, CEP 74.603-010, transmitindo-lhe o inteiro teor desta sentença, consoante determinação inserta no artigo 13 da Lei 12.016/2009.
Uma via desta sentença servirá como ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
15/01/2025 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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