TRF1 - 1016354-51.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:37
Decorrido prazo de MARIA ZELIA SOUSA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016354-51.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ZELIA SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO GABRIEL RODRIGUES SILVA - BA82295 e ISABELA SANTOS LOPES - BA82209 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada entre as partes em epígrafe, em que requer o autor a concessão de liminar para determinar ao Réu a imediata cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.
Narra que: “Em 29/02/2024, a Autora requereu ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o benefício previdenciário de auxílio-doença por incapacidade temporária, uma vez que padece de cardiopatia grave, conforme CID I50, sendo o número do benefício (NB) nº 382397843.
No entanto, o benefício por incapacidade temporária foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início do benefício em 25/03/2024 e NB nº 6486628263.
Ocorre que, devido à retroatividade da data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, a Autora recebeu concomitantemente ambos os benefícios, ou seja, o benefício por incapacidade temporária e o benefício por incapacidade permanente, durante o período em que o benefício de aposentadoria foi retroativo.
Em decorrência disso, foram realizados descontos indevidos nos valores recebidos pela Autora, com rubrica “203” “CONSIGNACAO”” Juntou procuração e documentos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Acerca do tema em discussão, o STJ, no dia 10/03/2021, proferiu julgamento no âmbito do Resp 1.381.734-RN em que resolveu a controvérsia, fixando a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." No caso, a própria autora reconhece que recebeu os valores referentes aos dois benefícios, ou seja, o pagamento indevido foi constatado por ela.
Ocorre que se tratam de benefícios inacumuláveis, sendo devidos os descontos efetuados, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito, desde que respeitado o percentual de 30%, o que vem sendo observado pela autarquia, conforme histórico de créditos de id 2155546944.
Assim, não vislumbro, ilegalidade nos descontos efetuados.
Desse modo, não que se falar em devolução de valores à autora, o que configuraria verdadeiro enriquecimento ilícito, tampouco em pagamento de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 07:41
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 07:41
Juntada de Certidão
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12/06/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 07:41
Julgado improcedente o pedido
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21/04/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:55
Juntada de impugnação
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28/03/2025 16:43
Juntada de contestação
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26/03/2025 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA ZELIA SOUSA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ZELIA SOUSA SILVA - CPF: *64.***.*61-43 (AUTOR)
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07/01/2025 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
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09/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA ZELIA SOUSA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:53
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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10/10/2024 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2024 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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