TRF1 - 1000509-61.2024.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000509-61.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO CORACI DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491/B POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o Trata-se Ação Anulatória proposta por FRANCISCO CORACI DE CARVALHO em desfavor de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, visando como provimento provisório a suspensão do auto de infração n.º 722013/D e, como provimento definitivo, a anulação do referido auto de infração.
Em defesa de sua pretensão, a parte autora alega, em síntese, a consumação da prescrição da pretensão punitiva nos autos do processo administrativo nº 02048.001082/2012-31.
A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior à apresentação da contestação.
O feito foi originalmente distribuído à Primeira Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT.
Recebida a petição inicial por aquele Juízo, o réu foi citado e apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência da Subseção Judiciária de Sinop para o processamento do feito.
No mérito, o IBAMA defendeu a legalidade da autuação, bem como alegou a inexistência de prescrição, em qualquer de suas modalidades.
Após a apresentação da contestação, o Juízo da Primeira Vara desta Subseção Judiciária determinou a remessa dos autos a esta Vara, em razão de conexão com o processo nº 1004542-31.2023.4.01.3603.
Recebidos os autos nesta Vara, este Juízo determinou sua remessa à Subseção Judiciária de Itaituba/PA, local dos fatos, por entender que o autor não comprovou residência em qualquer dos municípios abrangidos pela jurisdição desta Subseção.
Entretanto, aquele Juízo suscitou conflito de competência, sob o argumento de que o Juízo da Subseção Judiciária de Sinop/MT possui jurisdição sobre o domicílio do autor, situado no município de Nova Canaã do Norte/MT.
Por fim, no acórdão proferido nos autos do Conflito de Competência nº 1000485-41.2025.4.01.0000, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarou competente o Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop/MT.
A Terceira Seção do TRF1 asseverou que as contas telefônicas juntadas aos autos comprovam o domicílio do autor no município de Nova Canaã do Norte/MT.
Ademais, consignou que este processo possui conexão com os autos nº 1004542-31.2023.4.01.3603.
A seguir, vieram os autos conclusos. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o A prova documental constante nos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se passa a fazer. 2.1.
Da Preliminar de incompetência do Juízo Preliminarmente, o IBAMA alega a incompetência da Subseção Judiciária de Sinop/MT para o processamento do feito, sustentando que a conta de telefonia apresentada é insuficiente para comprovar o domicílio da parte autora no município de Nova Canaã do Norte/MT.
Com efeito, a discussão acerca da competência deste juízo está superada.
Embora este juízo tenha consignado que a fatura de telefonia móvel juntada pelo autor (ID nº 2035973146) apresenta fragilidade para fins de comprovação de residência no município de Nova Canaã do Norte/MT, no Conflito de Competência nº 1000485-41.2025.4.01.0000, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que as contas telefônicas são aptas a comprovar o domicílio da parte autora no referido município, o qual se encontra sob a jurisdição desta Subseção Judiciária.
Diante disso, em observância à determinação do TRF1, não acolho a preliminar suscitada. 2.2.
Do Mérito Como se sabe, o exercício da pretensão punitiva da Administração se sujeita a determinados prazos extintivos.
Durante o processo administrativo inaugurado para a apuração de infração ambiental transcorrem, concomitantemente, a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (em regra, de 05 anos) e a pretensão punitiva intercorrente (03 anos).
A prescrição intercorrente tem lugar a partir da lavratura do auto de infração e flui enquanto perdurar o processo administrativo de apuração de infração ambiental.
O prazo fatal trienal tem previsão no artigo 21, §2º do Decreto Federal nº 6.514/08, o qual reza que “incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação”.
Mesmo antes da edição do Decreto Federal nº 6.514/08 já existia a previsão do instituto da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração de infração.
A Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, trouxe em seu artigo 1º, §1º, redação similar à do decreto citado acima: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” Deste modo, estando inerte a administração por três anos, sem dar impulso ao processo administrativo, estará configurada a prescrição intercorrente.
Por consequência lógica, cada vez que for realizado algum ato que vise à conclusão do julgamento, é dizer, que dê seguimento válido ao procedimento, estará obstado o curso do prazo prescricional trienal, que torna a correr de seu início.
No caso do processo administrativo nº 02048.001082/2012-31, transcorreram mais de três anos sem marcos interruptivos aparentes do prazo prescricional intercorrente, entre o recebimento da notificação da decisão condenatória de 1ª instância, em 08/10/2019 (ID: 2121232715 - pág. 54), e o relatório recursal, em 02/04/2024 (ID: 2121232967, págs. 44 e seguintes). É verdade que, no interstício assinalado, foram expedidos despachos de envio dos autos para ciência do recurso administrativo interposto, em 06/01/2020 (ID 2121232715, pág. 55), e, em 10/12/2020, o processo foi remetido à instância superior (ID *21.***.*32-15, pág. 56).
Ademais, em 14/11/2023, foi juntada aos autos decisão proferida na ação anulatória nº 1004542-31.2023.4.01.3603, bem como os documentos constantes daqueles autos judiciais (ID 2121232715, págs. 60 e seguintes; e ID 2121232967, págs. 37 e seguintes).
Ainda, em 10/11/2023, foi expedido o ofício nº 750/2023, encaminhando parecer com força executória para cumprimento da decisão proferida na referida ação ordinária nº 1004542-31.2023.4.01.3603 (ID 2121232967, pág. 38).
Em 24/01/2024, foi juntado aos autos ofício da PFE, informando acerca da interposição de reconvenção na mencionada ação ordinária (ID 2121232967, pág. 41).
Posteriormente, em 25/03/2024, foi expedido despacho determinando o envio dos autos para elaboração de relatório recursal (ID 2121232967, pág. 43), o qual foi elaborado em 02/04/2024 (ID 2121232967, págs. 44 e seguintes).
Ocorre que atos que não influenciam no resultado do julgamento do processo administrativo, bem como o simples encaminhamento do procedimento administrativo para realização da instrução ou elaboração de parecer, como é o caso dos despachos emitidos em 06/01/2020, 10/12/2020, 25/03/2024, por constituir mero ato de expediente que impõe a lógica procedimental, não tem, em verdade, o condão de interromper o prazo prescricional intercorrente.
Este é o entendimento sufragado pelo e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AMBIENTAL.
ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS.
ATOS DE ENCAMINHAMENTO OU MOVIMETAÇÃO DO PROCESSO DENTRO DA REPARTIÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I O impetrante apresentou defesa administrativa em 06/02/2008, em 2010 os autos administrativos foram apenas encaminhados para outros setores e, em 29/08/2012, houve a declaração de intempestividade do recurso.
II Os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem nenhuma conduta que interrompesse o prazo prescricional, o que implica a prescrição do procedimento administrativo, uma vez que a simples movimentação do processo dentro dos setores da repartição não implica em sua interrupção.
Precedentes.
III Recurso de apelação ao qual se nega provimento. (TRF1 AC 1000054- 82.2018.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/02/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
IBAMA.
AUSÊNCIA DESPACHO OU JULGAMENTO POR MAIS DE TRÊSANOS.
PRESCRIÇÃO.
LEI N. 9.873/99, ART. 1º, § 1º.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1) Tendo sido autuado por infração à legislação específica em 04/06/2002, a sentença, contra a qual se volta o IBAMA, destacou que "da data da apresentação da impugnação pelo Impetrante - 20/06/2002 (fl. 36/45) à data do despacho proferido (fl. 55) - 17/08/2005, decorreram-se mais de 03 anos". 2) O legislador, ao enunciar que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho", prestigia o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). 3)Por "despacho" ou "julgamento", há de se reputar o ato oficial que implique verdadeiro impulsionamento do processo a fim de se chegar a uma solução (decisão) final.
Não faz suas vezes simples certidão ou movimentação física dentro da repartição administrativa. 4) Não tendo havido despacho ou decisão em três anos, de rigor reconhecer-se prescrita a pretensão punitiva da Administração, conforme disposto pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99. 5) Apelação e remessa oficial desprovidas.(TRF1ª, AC 0025514-21.2009.4.01.3800/MG, rel. convocado juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, Quinta Turma, e-DJF1 de 20/4/2016).
Demais disso, a juntada de decisão proferida nos autos judiciais n° 1004542-31.2023.4.01.3603 e todos os documentos relacionados à demanda judicial, notadamente: parecer com força executória e ofício informando a interposição de reconvenção naqueles autos, não interrompe a prescrição trienal, uma vez que não se trata de ato impulsionado nos autos administrativos, tampouco contribui para a conclusão do procedimento.
Ademais, as decisões judiciais são autoexecutáveis, de modo que não necessitam de parecer administrativo para sua execução imediata.
Portanto, no caso em análise, tem-se a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que transcorreram mais de três anos sem marcos interruptivos aparentes do prazo prescricional intercorrente, entre o recebimento da notificação da decisão condenatória de 1ª instância, em 08/10/2019 (ID: 2121232715 - pág. 54), e o relatório recursal, em 02/04/2024 (ID: 2121232967, págs. 44 e seguintes).
Não se ignora a alegação da defesa, no sentido de que, no período assinalado, a prescrição intercorrente, teria sido interrompida em 10/12/2020, por despacho de envio dos autos para análise e julgamento, bem como em 02/04/2020, pelo relatório recursal n° 18826966/2024.
Contudo, não assiste razão ao réu.
A prescrição intercorrente tem por escopo resguardar a duração razoável do processo, de modo que não é qualquer despacho ou ato que tem o poder de interromper o prazo prescricional em destaque, mas, sim, aquele que efetivamente dê impulso ao procedimento, não servido à interrupção os despachos que não surtam tal efeito, como aqueles que apenas repetem o conteúdo de despacho anterior ou encaminham os autos de um setor a outro da Administração.
Assim, o despacho de mero encaminhamento, emitido em 10/12/2020, não interrompeu a prescrição intercorrente.
Deveras, quando da emissão do relatório recursal, em 02/04/2024, a prescrição intercorrente já estava consumada, uma vez que não foram praticados atos aptos a interrompê-la no período compreendido entre o recebimento da notificação da decisão condenatória de primeira instância, em 08/10/2019 (ID 2121232715, pág. 54), e a elaboração do relatório recursal, em 02/04/2024 (ID 2121232967, págs. 44 e seguintes), tendo decorrido mais de três anos entre essas datas.
Noutro giro, o IBAMA também alega que as Medidas Provisórias 928/2020 e 951/2020, consideradas conjuntamente, suspenderam os prazos prescricionais previstos na Lei 9.873/1999, durante 142 dias, entre 22/03/2020 e 12/08/2020.
Pois bem, por ocasião da pandemia da COVID-19, foram editadas as Medidas Provisórias nº 928/2020 e nº 951/2020, as quais, conjugadas, suspenderam os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873/1999 durante 142 dias, entre 22/03/2020 e 12/08/2020.
Contudo, mesmo considerando a suspensão supracitada, verifica-se a consumação da prescrição intercorrente.
Portanto, é inevitável a declaração da prescrição intercorrente nos autos do processo administrativo nº 02048.001082/2012-31.
Por fim, embora tenha a firme convicção de que não se pode lançar mão de argumentos consequencialistas a fim de afastar o regime jurídico de direito administrativo na hipótese, tem chamado a atenção do juízo o significativo número de processos administrativos ambientais no bojo dos quais se operou a prescrição.
Com efeito, apenas no ano de 2024, foram proferidos mais de 60 atos jurisdicionais nesta 2ª Vara Federal, tendo por objeto a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal, em processos administrativos ambientais.
Desses, foram 20 sentenças proferidas com base na prescrição da pretensão punitiva (incluindo a prescrição intercorrente), bem como foram deferidas 40 tutelas de urgência com fundamento da consumação da prescrição da pretensão punitiva (incluindo a prescrição intercorrente).
Diante desse quadro, deve ser dada ciência ao Ministério Público Federal – PRM de Sinop/MT, para que adote as providências que reputar pertinentes. 3.
D i s p o s i t i v o Por todo o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo n° 02048.001082/2012-31, e, por consequência, anular o Auto de Infração nº 722013/D.
DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida e determino a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 722013/D, com a consequente baixa, no prazo de 05 (cinco) dias, de qualquer restrição de crédito em nome da parte autora decorrente da referida multa (CADIN, SERASA, Protesto Extrajudicial, etc).
Intime-se o Gerente Executivo de Santarém/PA para cumprimento desta liminar.
Condeno o réu a ressarcir as custas e despesas adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, estes últimos fixados no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, §3º, artigo 85, do CPC/2015, escalonados na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal e a serem calculados sobre o valor da causa.
Sem custas finais, em razão da isenção do ente público sucumbente.
Sentença dispensada da remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC/2015.
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal, nos termos da fundamentação.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos n° 1004542-31.2023.4.01.3603, em razão da conexão entre as demandas, conforme consta na fundamentação da Decisão de ID n° 2149135823.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
15/02/2024 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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