TRF1 - 1002369-72.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 16:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:33
Juntada de manifestação
-
16/06/2025 21:35
Juntada de manifestação
-
15/06/2025 00:23
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
-
15/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
09/06/2025 10:17
Juntada de manifestação
-
07/06/2025 00:56
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO CUIABÁ em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 20:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/05/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 20:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/05/2025 20:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/05/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 18:31
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002369-72.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HALEXSSANDRO DE JESUS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEISSON ROGER DE PAULA COELHO - MT11757/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO CUIABÁ e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata–se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HALEXSSANDRO DE JESUS VIEIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO CUIABÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando seja determinado “que o Impetrado efetue o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária nº 647.204.421-3 desde a cessação arbitrária (12 de novembro de 2024) até a decisão final da presente demanda”.
Narra que o impetrante requereu a prorrogação do seu benefício de incapacidade temporária nº 647.204.421-3, no dia 09/10/2024.
Aduz que a perícia médica foi agendada para o dia 30/01/2025, entretanto, houve a cessação indevida do benefício em 12/11/2024.
Ainda, alega que a perícia médica foi cancelada.
Indeferido o pedido de liminar (id 2169916045).
O INSS requereu seu ingresso no feito (id 2172454967).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id 2174083113).
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se sobre o mérito da demanda e pediu o regular prosseguimento do feito (ID 2179951128). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), encontram-se abrangidos pela norma de exclusão prevista no art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório ‘Ordem Cronológica de Conclusão – NCPC Art. 12’, disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Verifico presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual.
Quanto ao mérito, adoto como razões de decidir os mesmos fundamentos lançados na decisão que indeferiu a liminar, os quais passam a integrar a presente sentença. [...] No caso dos autos, o impetrante sustenta requereu a prorrogação do seu benéfico, todavia, este foi indevidamente cessado no dia 12/11/2024, antes da data agendada para a perícia médica.
Sobre o tema, o auxílio por incapacidade temporária tem fundamento na Constituição Federal, que em seu art. 201, I, preceitua a cobertura do risco social atinente a eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
No plano infraconstitucional, o benefício em tela é disciplinado pelo art. 60 da Lei 8.213/1991, cujo caput dispõe que “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”.
A respeito do pedido de prorrogação do benefício em questão, o §9º do art. 60 da Lei 8.213/1991 dispõe o seguinte: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Em análise ao processo administrativo de id 2169633258, observa-se que a data de cessação inicial do benefício era em 13/10/2024, sendo realizado o pedido de prorrogação no dia 09/10/2024.
Conforme o comunicado de decisão de id 2169633258, fl. 4, nota-se que foi reconhecido o direito a prorrogação benefício de nº 647.204.421-3 até o dia 12/11/2024, de modo que foi estabelecida a possibilidade de solicitar “nova avaliação pericial nos 15 dias antes da data da cessação do benefício”.
Dessa forma, não aparenta se verificar a arbitrariedade defendida na inicial, uma vez que o benefício em questão foi prorrogado apenas até o dia 12/11/2024, do que era possível requerer um novo pedido de prorrogação, caso o impetrante não se considerasse apto para o trabalho.
Quanto ao alegado cancelamento da perícia média, não há comprovação a esse respeito nos documentos acostados aos autos.
Soma-se, por fim, a opção da parte impetrante pela estreita via do mandado de segurança, o qual além de não permitir dilação probatória, possui tramitação célere.
Dessa forma, em sede de liminar, não se verifica a demonstração inequívoca de violação a direito líquido e certo e de risco à eficácia da medida caso ao final seja deferida, necessárias para permitir a concessão da medida solicitada sem a oitiva da autoridade impetrada.[...] Não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança do entendimento, entendo que em sede de sentença deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de liminar.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a decisão que indeferiu o pedido de liminar e denego a segurança, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal (Lei nº 12.016, de 2009, art. 25).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (Lei nº 12.016, de 2009, art. 14, § 1º).
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
26/05/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 16:44
Denegada a Segurança a HALEXSSANDRO DE JESUS VIEIRA - CPF: *30.***.*91-53 (IMPETRANTE)
-
02/04/2025 17:33
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 23:00
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 10:48
Juntada de Informações prestadas
-
22/02/2025 00:48
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO CUIABÁ em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:53
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2025 21:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2025 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 21:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2025 21:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2025 14:21
Juntada de manifestação
-
06/02/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a HALEXSSANDRO DE JESUS VIEIRA - CPF: *30.***.*91-53 (IMPETRANTE)
-
05/02/2025 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
03/02/2025 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/02/2025 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1084825-77.2023.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ana Maria Damasceno da Silva
Advogado: Maisa Batista Costa Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2025 10:29
Processo nº 1008034-40.2023.4.01.3600
Edison Dockhorn
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Igor Faccim Bonine
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2023 19:55
Processo nº 1031878-75.2025.4.01.3300
Geny Maria de Oliveira Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arthur Jose Nascimento Barreto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 20:43
Processo nº 1004355-07.2025.4.01.4200
Matheus da Silva Frazao
Uniao Federal
Advogado: Gabriel Freitas de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2025 16:58
Processo nº 1020586-39.2025.4.01.3900
Alex Eduardo Henriques da Cunha
Gerente Executivo Inss Nazare - Belem
Advogado: Carolina Silva Mendes Alcantara
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 14:58