TRF1 - 1001653-16.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Representacao das Turmas Recursais da Sjgo Na Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:54
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Representação das Turmas Recursais da SJGO na TRU
-
15/08/2025 18:04
Recurso Extraordinário não admitido
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15/08/2025 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da Turma Regional de Uniformização
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15/08/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2025 23:59.
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18/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 01:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:54
Juntada de recurso extraordinário
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24/06/2025 21:23
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 1ª REGIÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) 1001653-16.2023.4.01.3600 REQUERENTE: L.
A.
M.
REPRESENTANTE: JOCILENE ALVARENGA DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA - MT17249-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA - MT17249-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de agravo interposto por Lorena Alvarenga Magalhães contra decisão que não admitiu o incidente de uniformização, pretendendo a reforma do acórdão da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso que negou provimento ao recurso, por entender que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício assistencial, uma vez que não ficou comprovado o requisito de miserabilidade.
A agravante aponta divergência com o pronunciamento exarado pelo TRF 1ª Região, alegando que estão comprovados os requisitos para a interposição do incidente de uniformização.
Sustenta que no cálculo da renda per capita familiar de ¼ do salário mínimo é condição objetiva, devendo se analisar outros elementos que possam indicar a situação de vulnerabilidade, razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado. 2. É o relatório. 3.
Decido.
O § 1º, do art. 83 da Resolução/PRESI 33/2021 dispõe que: Art. 83.
O pedido de uniformização regional ou nacional de interpretação de lei federal será suscitado por petição endereçada à presidência da turma recursal, no prazo de 15 dias, a contar da data de intimação do acórdão. § 1º No pedido de uniformização regional, a parte suscitante deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão arguida e decisão proferida por outra turma recursal de juizado especial federal da 1ª Região.
Como se observa, o pedido de uniformização de lei federal em questão de direito material, somente será cabível, quando a divergência ocorrer entre julgados de Turmas Recursais da Primeira Região, de forma que não será admitido pedido de uniformização interposto quando a divergência se refere a julgados de colegiado do Tribunal Regional Federal.
Ademais a questão versada nos autos foi apreciada por esta Turma Regional de Uniformização, cujo entendimento é no sentido para se verificar os requisitos para a concessão do benefício é necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é incompatível com a via processual escolhida, in verbis: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
CRITÉRIO DE MISERABILIDADE (RENDA DE ¼ - ½ SÁLARIO MÍNIMO).
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Caso: incidente de uniformização em que se discute o critério de miserabilidade do grupo familiar para concessão de benefício assistencial (LOAS), se com base na renda per capita superior a ¼ ou ½ salário mínimo.
A divergência é entre Turma Recursal da Bahia, Turma Recursal do Mato Grosso e esta Turma Regional, e o recurso/incidente é da parte autora.
Razões do voto: o incidente não merece ser conhecido, pois, no fundo, a questão envolve reexame de matéria fática.
As decisões paradigmas, da Turma Recursal do Mato Grosso, e desta Turma Regional, são antigas, de 2007 e 2008, respectivamente.
São anteriores, inclusive, à Reclamação 4374/PE, julgada pelo STF em 2013, que, por sua vez, limitou-se a declarar que o critério de ¼ do salário mínimo ofendia a CF/88, sem, contudo, fixar novo patamar objetivo.
Tanto a sentença quanto o acórdão recorridos analisaram os fatos dos autos, quais sejam, a renda informal de pedreiro do padrasto, a condição de moradia e outros, concluindo pela ausência de miserabilidade.
A percepção do bolsa-família não foi determinante e motivo único para o indeferimento, mas apenas um fundamento de reforço, no contexto dos fatos que são objeto desta ação.
Assim, eventual reforma da sentença/acórdão demandaria reanálise de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n. 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato".
Conclusão: diante do exposto, voto pelo não conhecimento do incidente. (AGREXT 0034635-79.2013.4.01.3300, TALES KRAUSS QUEIROZ, TRF1 - TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico Publicação 06/03/2020.) 4.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 5.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal César Jatahy Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Primeira Região -
12/06/2025 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Representação das Turmas Recursais da SJGO na TRU
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03/06/2025 18:39
Outras Decisões
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07/04/2025 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da Turma Regional de Uniformização
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03/04/2025 12:30
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Regional de Uniformização
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03/04/2025 12:30
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 12:30
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457)
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LORENA ALVARENGA MAGALHAES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOCILENE ALVARENGA DA CRUZ em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LORENA ALVARENGA MAGALHAES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOCILENE ALVARENGA DA CRUZ em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
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20/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT
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20/02/2025 18:01
Recurso Extraordinário não admitido
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11/02/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 1ª Turma Recursal da SJMT
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11/02/2025 13:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/02/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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09/12/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:18
Juntada de recurso extraordinário
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18/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT
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15/11/2024 17:31
Outras Decisões
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06/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 1ª Turma Recursal da SJMT
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06/11/2024 09:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/11/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
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01/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:27
Juntada de agravo interno
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04/09/2024 16:34
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT
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30/08/2024 17:09
Não-Admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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23/04/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 1ª Turma Recursal da SJMT
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23/04/2024 11:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/04/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2024 23:59.
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19/03/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 18:45
Juntada de pedido de uniformização de interpretação de lei
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09/03/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:55
Juntada de parecer
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07/02/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:08
Conhecido o recurso de L. A. M. - CPF: *95.***.*23-82 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 11:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:37
Incluído em pauta para 26/01/2024 09:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT.
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04/12/2023 17:03
Juntada de manifestação
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29/09/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 20:35
Recebidos os autos
-
28/09/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Extraordinário • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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