TRF1 - 1005407-29.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:21
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2025 14:11
Juntada de laudo de perícia médica
-
02/07/2025 16:28
Perícia agendada
-
20/06/2025 09:04
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL MARTINS AGUIAR em 11/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:56
Publicado Intimação polo ativo em 04/06/2025.
-
18/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 16:30
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL MARTINS AGUIAR em 09/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:08
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
14/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL MARTINS AGUIAR em 12/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:42
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2025 08:40
Recebidos os autos
-
22/05/2025 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1005407-29.2025.4.01.4300 AUTOR: J.
M.
M.
A.
REPRESENTANTE: FRANCISMARIA MARTINS PROCOPIO Advogados do(a) AUTOR: ALLYSSON CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA - TO3068, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado.
Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Lado outro, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, em sessão realizada em 21/02/2019, julgou o representativo de controvérsia (Tema 187, PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN) estabelecendo a seguinte tese sobre a necessidade de realização de laudo socioeconômico em Juízo: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
No presente caso, o requerimento administrativo é posterior a 07/11/2016 e foi indeferido há menos de 2 (dois) anos, sob o fundamento de não reconhecimento da deficiência.
Assim, na esteira do item (i) da tese reproduzida acima, dispenso a realização de laudo socioeconômico e determino que a Secretaria jo Juízo tome as seguintes providências: a) remeter os autos ao NUCOD para realização de perícia médica, a fim de avaliar a existência de impedimento de longo prazo da parte autora, por médico perito credenciado; b) após a juntada do laudo pericial: 1) intimar a parte autora para se manifestar sobre o laudo, em 5 (cinco) dias; 2) citar e intimar o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as hipóteses de dispensa de citação/intimação, conforme Ato Conjunto nº 2/20231.
No mesmo prazo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI (art. 11 da Lei 10.259/01).
Intime-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Nos termos do art. 1º do Ato Conjunto 2/2023: Art. 1º Nos processos previdenciários, que tramitam nos Juizados Especiais Federais das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região: I – O INSS dispensa a citação, mantendo-se a necessidade de intimação da sentença, nos seguintes casos: (...) b) nos processos que tratam de benefícios assistenciais cujo ponto controverso seja o impedimento de longo prazo, quando o laudo da perícia médica for totalmente desfavorável à parte autora; II – O INSS será citado apenas após a juntada aos autos dos laudos médico e social, quando aplicável, quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, nos processos que tratam de benefícios por incapacidade e assistenciais; -
21/05/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:44
Publicado Ato ordinatório em 21/05/2025.
-
21/05/2025 10:04
Juntada de emenda à inicial
-
20/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 12:18
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2025 12:18
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
05/05/2025 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/05/2025 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002413-43.2025.4.01.3907
Neidiane Nunes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eder Silva Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 11:08
Processo nº 1000914-18.2025.4.01.4103
Nivaldo Freitas Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Mendes Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 16:40
Processo nº 1000902-04.2025.4.01.4103
Vinicius Eduardo Fernandes Januario Silv...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Catia Noemia Ogassawara
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 17:15
Processo nº 1003990-50.2024.4.01.3500
Roseli Rosa de Souza
.Uniao Federal
Advogado: Gustavo Souza Veiga de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2024 14:17
Processo nº 1057762-39.2021.4.01.3400
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Ilton de Carvalho Costa
Advogado: Juliano Fernando Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2022 12:50