TRF1 - 1016712-88.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1016712-88.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROMAURO BARBOSA DA SILVA IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUEIMADAS/BA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROMAURO BARBOSA DA SILVA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM QUEIMADAS/BA, objetivando, liminarmente, que “seja determinado o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária em favor do Impetrante, desde a DCB, sendo mantido até, pelo menos, a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de nova perícia médica administrativa”.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Autos conclusos.
Decido.
A concessão da medida liminar em mandado de segurança reclama a relevância do fundamento jurídico invocado e o risco de ineficácia da medida caso seja somente ao final concedida a segurança.
Há plausibilidade jurídica nas alegações do impetrante.
Com efeito, a autarquia securitária não concedeu ao impetrante a oportunidade de requerer a prorrogação do seu benefício por incapacidade.
Isso porque o benefício foi concedido até 27/05/2025, mas a decisão administrativa que o concedeu somente foi proferida em 04/06/2025, alguns dias após o término da alta programada, inviabilizando, de fato, o pedido de prorrogação.
Confira-se o teor da decisão (ID 2190810582 - Pág. 1): “Em atenção ao seu requerimento efetuado em 24/03/2025, a Previdência Social comunica que foi reconhecido o direito ao benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, pois a perícia médica reconheceu a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
O início do benefício foi fixado em 24/03/2025 e a cessação será em 27/05/2025.
Caso não se sinta apto para o trabalho ou atividade habitual até 27/05/2025, poderá pedir nova perícia 15 dias antes da cessação do benefício.
Caso se sinta apto antes de 27/05/2025, poderá pedir a alta antecipada.
Se não concordar com a decisão, é possível entrar com Recurso, em até 30 dias, após receber este comunicado.
Para isso, acesse o Meu INSS ou ligue para a Central 135.
Observações: 1.
O segurado facultativo e contribuinte individual que ficar em Auxílio por Incapacidade Temporária durante todo o mês civil, não precisa efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária daquele mês. 2.
A pessoa que estiver recebendo o Auxílio por Incapacidade Temporária que retornar voluntariamente à mesma atividade, poderá ter seu benefício cancelado a partir da data do retorno. 3.
O INSS poderá, a qualquer tempo, convocar os segurados que recebem auxílio por incapacidade temporária para nova avaliação medica.
Data: 4 de junho de 2025.” Assim, em exame de cognição provisória, verifico possível ofensa aos princípios da razoabilidade e do devido processo legal no âmbito administrativo, a justificar a intervenção do Poder Judiciário na espécie.
O perigo da demora também se revela presente, pois o benefício pleiteado na via administrativa ostenta natureza alimentar.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar ao impetrado que proceda à reativação do benefício por incapacidade da impetrante, com DIP na data de cessação do benefício (27/05/2025), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC/2015) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no decêndio legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, e, por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
05/06/2025 09:09
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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