TRF1 - 1000888-59.2025.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000888-59.2025.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILSON PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLLYANA SOARES MATOS - MT18383/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GILSON PEREIRA DA SILVA POLLYANA SOARES MATOS - (OAB: MT18383/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BARRA DO GARÇAS, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000888-59.2025.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILSON PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLLYANA SOARES MATOS - MT18383/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária com pedido de auxílio por incapacidade temporária.
A autora alega que o INSS indeferiu o seu pedido por considerar, erroneamente, que "a incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual cessou antes da Data do Início do Benefício (DIB)".
Aduz que a data correta do requerimento administrativo é 08/05/2024, e não 26/09/2024 (p. 06 da inicial), conforme considerado pela autarquia previdenciária.
Ademais, a autora manifestou-se pela desnecessidade de realização de perícia médica judicial.
Isso porque o INSS considerou a sua incapacidade para o trabalho entre 08/04/2024 e 30/06/2024.
Por sua vez, a perícia médica administrativa (ID 2186674891) concluiu pela incapacidade temporária, com início da incapacidade em 04/04/2024 e estimativa de recuperação em 30/06/2024.
Por fim, a parte autora requer: i) a concessão do AUXÍLIO- DOENÇA, e corrigindo as datas do pedido para constar a DER em 08/05/2024 e DIB em 08/04/2024, pagando os valores devidos ao autor e ainda as parcelas atrasadas em virtude da demora para marcação da perícia médica; ii) a imediata implantação do benefício, com ordem de pagamento das parcelas atrasadas desde a DIB requerida.
Pois bem.
Tendo em vista o pedido de dispensa da perícia médica judicial e a ausência de irresignação da parte autora em face da perícia médica administrativa, que a considerou incapaz temporariamente entre 08/04/2024 e 30/06/2024, a implantação imediata do benefício é medida que não pode ser deferida.
Isso porque o que a parte autora pretende é receber os efeitos financeiros do benefício previdenciário perquirido, no período considerado pela autarquia previdenciária.
Indefiro, portanto, a tutela requestada.
Proceda-se à citação da parte requerida, para, querendo, apresentar proposta de conciliação ou contestação e intime-se o polo passivo para acostar aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua relação com o presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo que negou a concessão de benefício previdenciário, entre outros documentos (art. 11, caput, da Lei n. 10.259/01), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Considerando, ademais, a afirmação da parte autora de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do NCPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Barra do Garças - MT, (na data especificada na assinatura). (Assinatura Digital) FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal Substituta em substituição legal -
14/05/2025 21:51
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 21:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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