TRF1 - 1001278-34.2022.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1001278-34.2022.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCONDES JOSE RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELVIO NAVES RIBEIRO - MT12650/O, JOSICARMEM VILELA GARCIA - MT13557/O e MICHELLE MARIANY RESENDE DE MORAES - MT34352/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tendo em vista o óbito da parte autora (ID 1559245873), Creuzilia David Gomes, requereu a habilitação no pólo ativo, na qualidade de dependente habilitado à pensão por morte.
O INSS não se opôs à habilitação.
Relato o essencial.
Decido. É certo que o artigo 112 da Lei 8.213/1991 permite aos dependentes e sucessores do segurado falecido o recebimento do valor de benefício previdenciário não recebido em vida por este “independentemente de inventário ou arrolamento”.
Isso para não obrigar referidos herdeiros ou dependentes a recorrer à custosa e demorada via do inventário ou arrolamento para receber valores com conteúdo alimentar.
Cria a norma, portanto, em proveito dos herdeiros e dependentes do segurado falecido, espécie de direito subjetivo à exclusão dos valores em questão do espólio para possibilitar sua partilha na célere via da habilitação no processo judicial ou administrativo previdenciário.
Trata-se de construção abonada pela doutrina (Daniel Machado da Rocha et. al., Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª edição, 2015, página 529) e também acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EResp 498.366, 3ª Seção, José Arnaldo da Fonseca, DJ 02/03/2005).
Encontra-se, nesse contexto, superada a orientação jurisprudencial que preconizava (por exemplo, STJ, Resp 498.921, 5ª Turma, Jorge Scartezzini, DJ 26/04/2004) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 unicamente para os pagamentos feitos na via administrativa.
Compreendida a possibilidade de pagamento, no bojo dos presentes autos judiciais, aos dependentes/sucessores dos valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, resta respeitar a ordem de vocação estatuída no próprio artigo 112 da Lei 8.213/1991.
Em síntese, determina o preceito que têm preferência “os dependentes habilitados à pensão por morte”, condição a ser auferida a partir de certidão fornecida pelo INSS.
Apenas se inexistentes dependentes nessas condições é que poderão ser habilitados os sucessores na forma da lei civil (Daniel Machado da Rocha et. al., Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª edição, 2015, página 529).
Assim, passo ao exame do pedido de habilitação veiculado nestes autos.
Conforme declaração de benefício em ID 2172423371, depreende-se que a pretensa habilitanda se encontra habilitada à pensão por morte junto ao INSS, para fins do disposto no art. 112 da Lei 8.213/91.
Nestas circunstâncias, somente a ela são devidos os efeitos financeiros do benefício ora sub judice.
Ademais, a Escritura Pública, juntada em ID 1559245877, registra que o de cujus matinha união estável com Creuzelia.
Assim, analisando os documentos que instruem o pedido de habilitação, verifico estarem em conformidade com as determinações contidas nos art. 112 da Lei n° isto é: i) a comprovação do óbito; e ii) a qualidade de dependente habilitado à pensão por morte.
Frente ao quadro, defiro o pedido de habilitação, determinando que no polo ativo do presente feito seja incluído o nome de Creuzilia David Gomes, com a exclusão de Marconde Jose Ribeiro, já falecido.
Retifiquem-se os registros na distribuição, procedendo à substituição do polo ativo.
Expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos créditos mediante a Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se os parâmetros dos termos do acordo em ID 1403742774 e sentença de ID 1421933255.
Ademais, consigno que, na forma do art. 40 e § 1º da Resolução CJF 458/2017: “Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.” (NR) (Alterado pela Resolução n. 631, de 14 de maio de 2020).
A consulta processual acerca do andamento do processo administrativo instaurado para pagamento do ofício requisitório junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região pode ser realizada no site www.trf1.jus.br (consulta processual/CPF da parte autora).
Havendo pedido de reserva de honorários contratuais, proceda a Secretaria na forma do art. 270, §10 da Portaria nº. 01/2022 deste juízo federal.
Após a confirmação da migração, arquive-se o processo, com baixa no registro processual.
Intimem-se.
Barra do Garças-MT, (na data da assinatura digital). (Assinatura Digital) FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal Substituta em substituição legal -
21/09/2022 15:37
Juntada de manifestação
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29/08/2022 08:08
Juntada de Certidão
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29/08/2022 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT
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30/06/2022 16:13
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2022 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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