TRF1 - 1005271-95.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 15:41
Juntada de Informação
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23/07/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:04
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1005271-95.2025.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Após a juntada das contrarrazões ou com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
CUIABÁ, 23 de junho de 2025.
VANUCIA COSTA MARQUES LAGE Servidor -
24/06/2025 20:58
Juntada de Certidão
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24/06/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 20:58
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:47
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1005271-95.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA LUIZA DA SILVA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por MARIA LUIZA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual busca a concessão de auxílio-reclusão, sob alegação de dependência econômica de seu filho, Felipe Matheus Celestino Silva Ayres, atualmente recolhido ao regime prisional fechado.
Afirma a autora que, à época da prisão, o segurado mantinha a qualidade de segurado, preenchia a carência legal exigida e que a renda mensal por ele auferida permitiria a concessão do benefício, especialmente com a flexibilização do critério objetivo de baixa renda.
Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício, sob o fundamento de risco de dano irreparável diante de sua condição de vulnerabilidade econômica.
Fundamentação Preliminares Não há preliminares a serem apreciadas.
Mérito No caso dos autos, observa-se que o indeferimento administrativo do pedido de auxílio-reclusão fundamentou-se na renda do segurado instituidor, que, conforme apurado pelo INSS, ultrapassava o limite legal previsto no art. 80, § 4º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 13.846/2019, bem como regulamentado pelo art. 116 do Decreto nº 3.048/99.
A documentação anexada aos autos, em especial o CNIS do segurado, confirma que a média dos salários de contribuição apurados nos 12 meses que antecederam o recolhimento à prisão (ocorrido em 06/03/2024) resultou no valor de R$ 2.119,84, superior ao limite legal estabelecido para caracterização de segurado de baixa renda, que era, à época, de R$ 1.906,04.
Ainda que a parte autora sustente a possibilidade de flexibilização do critério objetivo de baixa renda, invocando o Tema 1162 do STJ, o entendimento que prevalece no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e da própria legislação previdenciária vigente é no sentido da necessidade de estrita observância ao critério legal, não sendo possível ao Judiciário afastar requisito expressamente estabelecido em lei.
Assim, tendo a renda do segurado ultrapassado o limite legal, não há que se falar em concessão do benefício, sendo irrelevante, para tanto, a comprovação de dependência econômica ou a qualidade de segurado do instituidor, pois a ausência de qualquer um dos requisitos legais impede a concessão do auxílio-reclusão.
Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que não restou caracterizada a probabilidade do direito, justamente pela ausência de um dos requisitos legais essenciais, o que impede o deferimento da medida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
26/05/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUIZA DA SILVA - CPF: *67.***.*48-18 (AUTOR)
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16/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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31/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:04
Juntada de contestação
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05/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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05/03/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:47
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 16:46
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 16:46
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 16:46
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 16:46
Juntada de dossiê - prevjud
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24/02/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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24/02/2025 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2025 10:47
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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