TRF1 - 1060143-92.2022.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1060143-92.2022.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXECUTADO: GILVAN ALVES MAIA DESPACHO Diante da não localização de bens, requer a CAIXA a suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado.
Pois bem.
Embora reconheça possível, tenho que só se justifica lançar mão de tais medidas quando, pelo conjunto fático existente, haja elementos concretos que permitam concluir que sua adoção tenha aptidão de induzir o executado, por meios indiretos, a satisfazer a obrigação.
Contudo, a mera não localização de bens penhoráveis não parece fator suficiente a permitir lançar mão de tal expediente com nítido caráter sancionatório, notadamente quando inexiste elementos que denotem a má-fé e ocultação de bens.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS ATÍPICAS.
APREENSÃO DE CNH.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As medidas atípicas possuem caráter subsidiário e devem ser adequadas e proporcionais às circunstâncias fáticas do caso concreto. É dizer, deve ser verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável e, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 2.
A inexistência de bens passíveis de penhora denota que a apreensão temporária de passaporte e de Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio temporário de cartões de crédito de titularidade do executado seriam inócuos para o propósito de induzi-lo ao adimplemento da dívida, uma vez que não há demonstração de indícios de ocultação de patrimônio, tampouco propósito deliberado de frustrar a execução. 3.
Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF-4 - AI: 50242067220224040000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 09/11/2022, QUARTA TURMA) Pelas razões acima delineadas, indefiro o pleito formulado.
Intime-se a CAIXA.
Em seguida, ao arquivo.
Salvador, 18 de junho de 2025.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1060143-92.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 e ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - BA37893 POLO PASSIVO:GILVAN ALVES MAIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA - BA27280 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - (OAB: BA37893) LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - (OAB: BA36592) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA -
29/01/2025 09:05
Desentranhado o documento
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29/01/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2025 02:45
Decorrido prazo de GILVAN ALVES MAIA em 28/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 20:45
Juntada de Certidão
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04/12/2024 21:14
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:02
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 06:40
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 06:10
Processo Desarquivado
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15/11/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 11:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 06:36
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 06:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de GILVAN ALVES MAIA em 25/10/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 06:31
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:11
Decorrido prazo de GILVAN ALVES MAIA em 16/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:50
Juntada de informação de prevenção negativa
-
29/06/2023 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
29/06/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:36
Juntada de Informação
-
27/06/2023 05:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 14:20
Juntada de apelação
-
10/05/2023 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2023 18:31
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 02:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:25
Decorrido prazo de GILVAN ALVES MAIA em 13/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:54
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2023 12:54
Outras Decisões
-
10/03/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 20:45
Juntada de manifestação
-
16/02/2023 12:17
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 12:17
Outras Decisões
-
01/02/2023 14:02
Conclusos para julgamento
-
28/01/2023 04:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/01/2023 23:59.
-
18/11/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 01:01
Decorrido prazo de GILVAN ALVES MAIA em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 14:15
Conclusos para despacho
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16/11/2022 20:25
Juntada de embargos à ação monitória
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22/10/2022 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2022 00:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 09:46
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 15:27
Conclusos para despacho
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16/09/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
-
15/09/2022 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/09/2022 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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