TRF1 - 1003052-89.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 11:06
Juntada de Informação
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24/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:26
Decorrido prazo de ARON TADEU DE OLIVEIRA PAULA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:36
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:18
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003052-89.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARON TADEU DE OLIVEIRA PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO CARLOS MENGUE - RS101003 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Postula a parte autora a concessão do benefício auxílio acidente e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito.
O auxílio-acidente será concedido, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei nº. 8.213/91, artigo 86).
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
Em perícia realizada verificou-se que a parte autora não possui qualquer doença/lesão, defeito físico ou mental que, de forma objetiva, constituam incapacidade laboral.
Não há que se falar em prejuízo funcional.
Da mesma forma, não há qualquer exame médico que evidencie a presença de incapacidade laborativa ou sequelas que ensejem a indenização do benefício auxílio-acidente.
Ademais, para fazer jus aos benefícios por incapacidade, deve a parte autora demonstrar, além da doença/lesão incapacitante, a efetiva existência de limitação funcional que a impeça de exercer a atividade laboral habitual, fato que somente pode ser comprovado após exame clínico realizado por perito imparcial.
Desse modo, ausentes elementos idôneos a comprovar que a parte autora apresenta incapacidade laborativa, o autor não faz jus ao pagamento das parcelas pleiteadas.
Cumpre ressaltar que o exame pericial foi conduzido com a necessária diligência, sendo certo que o laudo se mostra suficiente para elucidar as questões trazidas aos autos, sendo desnecessária a realização de nova perícia médica.
Registro, ainda, que os relatórios e atestados médicos firmados por profissionais da confiança do(a) requerente – ou mesmo o parecer do assistente técnico do réu – não têm o condão de infirmar a conclusão a que chegou o perito do juízo, cujo laudo deve prevalecer – salvo manifesto equívoco, não configurado na espécie –, dada a sua posição de equidistância das partes.
Fixada a premissa, sequer é necessário aferir a qualidade de segurado do autor, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes em ordem concomitante.
Aponta José Carlos Barbosa Moreira que “O critério que deve nortear o comportamento do juiz na motivação é basicamente o seguinte: nada que não seja necessário, mas tudo que o seja.
Destarte, se a sentença é logicamente íntegra com a simples análise de uma prova, isso pode bastar”. É o que ocorre por aqui.
Esclareço, no entanto, que, à parte autora, é assegurado o direito de requerer administrativamente o benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou amparo social ao deficiente e, até mesmo, ajuizar nova ação, no caso de progressão e/ou agravamento da patologia que a acomete.
Isso, na hipótese de, posteriormente, vier a alterar sua condição atual, de forma a autorizar a concessão do benefício requerido, nos termos da Lei n. 8.213/91 ou da Lei n. 8.742/93.
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO.
Juiz Federal -
21/05/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a ARON TADEU DE OLIVEIRA PAULA - CPF: *30.***.*63-34 (AUTOR)
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19/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:42
Juntada de documentos diversos
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13/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ARON TADEU DE OLIVEIRA PAULA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:34
Juntada de impugnação
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23/04/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:04
Juntada de laudo de perícia médica
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27/03/2025 09:33
Perícia agendada
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25/03/2025 14:33
Expedição de Intimação.
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14/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:50
Juntada de outras peças
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07/03/2025 17:37
Decorrido prazo de ARON TADEU DE OLIVEIRA PAULA em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
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25/01/2025 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 02:36
Juntada de dossiê - prevjud
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16/12/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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16/12/2024 09:26
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2024 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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