TRF1 - 1115170-17.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/08/2025 15:06
Juntada de Informação
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26/08/2025 15:06
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de VINICIUS SANTOS QUINTAO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 20:12
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1115170-17.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1115170-17.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VINICIUS SANTOS QUINTAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A e DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1115170-17.2023.4.01.3400 - [Fies] Nº na Origem 1115170-17.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta por VINICIUS SANTOS QUINTAO contra sentença proferida que indeferiu a inicial do mandado de segurança, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, e que objetivava o direito de obter financiamento estudantil pelo Programa FIES, sem a necessidade de observar o critério de nota de corte estipulado por portarias do Ministério da Educação (MEC).
Sustenta o apelante, em apertada síntese que preenche todos os requisitos legais previstos na Lei nº 10.260/01 para obtenção do financiamento estudantil, estando regularmente matriculado na Faculdade UNIBH, no curso de Medicina, e impossibilitado de arcar com os altos custos do curso, atualmente no valor de R$ 12.474,00 mensais.
Sustenta que a negativa do acesso ao financiamento decorre de normas infralegais – notadamente as Portarias MEC n.º 21/2014, 209/2018 e 38/2021 – que impõem critérios classificatórios e restrições não previstas na lei, o que violaria o princípio da legalidade e os direitos fundamentais à educação e à igualdade.
Aduz que o fundamento da sentença, com base na Súmula 266 do STF, não se aplica ao caso, pois o objeto da impetração não é norma em tese, mas sim ato concreto que lhe impede o acesso ao FIES, mesmo diante da existência de vagas e de sua aptidão legal.
Defende que o mandado de segurança é via adequada para proteção de direito líquido e certo à contratação do financiamento, já que preenchidos todos os requisitos legais objetivos.
O apelante sustenta, ainda, que a restrição imposta pelas normas infralegais viola o princípio da vedação ao retrocesso social e contraria jurisprudência consolidada nos tribunais, que assegura a concessão do FIES em situações análogas Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1115170-17.2023.4.01.3400 - [Fies] Nº do processo na origem: 1115170-17.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A apelante busca a reforma da sentença que indeferiu a inicial do mandado de segurança, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal.
Alega que as exigências das Portarias do MEC, como a nota de corte para ingresso no FIES, são ilegais, por inovarem no ordenamento jurídico, violando o princípio da hierarquia das normas, o direito constitucional à educação e o princípio do não retrocesso social.
O mandado de segurança é uma ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, violado ou ameaçado de violação por ato administrativo concreto.
Consoante a Súmula nº 266 do STF, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
No caso em tela, verifica-se que o impetrante direcionou sua irresignação contra normas gerais e abstratas – as Portarias do MEC – sem indicar um ato administrativo específico e concreto que tenha causado lesão ao seu direito.
A ausência de identificação de um ato administrativo específico é outro fator impeditivo à procedência do mandado de segurança.
O apelante não demonstra a existência de qualquer ato praticado pela autoridade coatora que tenha concretamente negado o seu ingresso no FIES.
As Portarias do MEC, ainda que estabeleçam critérios de elegibilidade, têm caráter geral e abstrato, não podendo ser consideradas atos coatores aptos a ensejar a concessão da segurança.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SÚMULA Nº 266 DO STF.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado visando suspender as Portarias MEC 21/2014, MEC 209/2018 e MEC 38/2021, e assegurar o direito de ingresso no programa de Financiamento Estudantil (FIES). 2.
A sentença indeferiu a inicial com fundamento na Súmula nº 266 do STF, que veda a impetração de mandado de segurança contra norma de caráter geral e abstrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside na adequação do mandado de segurança como via processual para impugnar normas gerais e abstratas que regulamentam o programa FIES, considerando a inexistência de ato administrativo específico que configure violação a direito líquido e certo da impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato administrativo específico e concreto, sendo inviável sua utilização para impugnar normas gerais e abstratas sem demonstração de efeitos concretos sobre o direito alegado. 5.
No caso, a parte impetrante busca a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade das Portarias MEC 21/2014, MEC 209/2018 e MEC 38/2021, sem apontar ato coator concreto praticado pela autoridade impetrada. 6.
A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para questionar normas de caráter geral e abstrato, conforme dispõe a Súmula nº 266 do STF e precedentes correlatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O mandado de segurança não é cabível para impugnar normas de caráter geral e abstrato, conforme disposto na Súmula nº 266 do STF. 2. É imprescindível a demonstração de ato coator concreto ou de justo receio de sua prática para o cabimento do mandado de segurança." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 266; STJ, MS 24.290/DF, Ministro.
Herman Benjamin, DJe 18/06/2019. (AMS 1052270-61.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATOS INFRALEGAIS.
CARÁTER GERAL E ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL- STF.
INADEQUEAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
O mandado de segurança é uma ação constitucional que pressupõe a existência de lesão ou ameaça de lesão concreta a direito líquido e certo do impetrante, não se prestando a impugnar normas gerais e abstratas. 2.
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. (Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal STF) 3.
Hipótese em que o juízo de primeiro grau extinguiu terminativamente o processo porque a ação foi manejada contra a legislação de regência da matéria, com intuito de obter provimento genérico apto a garantir a participação da autora no FIES, o que não se admite na via mandamental." 4.
O teor das Portarias e dos Editais do Ministério da Educação - MEC possui caráter de generalidade e abstração, o que impede sua valoração como atos administrativos de efeitos concretos para fins de impetração de mandado de segurança. 5.
Hipótese em que a impetrante questiona as Portarias e os Editais do MEC, mas não especifica qual dispositivo estaria obstando o direito que alega possuir, tampouco identifica um ato concreto que pudesse ser inquinado de coator. 6.
Apelação desprovida. (AC 1013888-33.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/01/2024 PAG.) Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Honorários incabíveis na espécie por força da Lei nº12.016/2009. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1115170-17.2023.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: VINICIUS SANTOS QUINTAO Advogado do(a) APELANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538-A, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
FIES.
PORTARIAS DO MEC.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR CONCRETO.
SÚMULA 266 DO STF. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida que indeferiu a inicial do mandado de segurança, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, e que objetivava o direito de obter financiamento estudantil pelo Programa FIES, sem a necessidade de observar o critério de nota de corte estipulado por portarias do Ministério da Educação (MEC). 2.
O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, violado ou ameaçado por ato administrativo específico e concreto, não sendo cabível para impugnar normas de caráter geral e abstrato.
Inteligência da Súmula nº 266 do STF.
Precedentes. 3.
No caso em tela, verifica-se que o impetrante direcionou sua irresignação contra normas gerais e abstratas – as Portarias do MEC – sem indicar um ato administrativo específico e concreto que tenha causado lesão ao seu direito, razão pela qual deve ser mantida a sentença. 4.
Honorários incabíveis na espécie por força da Lei nº12.016/2009. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
25/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:01
Conhecido o recurso de VINICIUS SANTOS QUINTAO - CPF: *86.***.*22-90 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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23/05/2025 13:12
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VINICIUS SANTOS QUINTAO Advogado do(a) APELANTE: HYAGO ALVES VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538-A, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A O processo nº 1115170-17.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:52
Incluído em pauta para 11/06/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14.
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25/02/2025 21:27
Conclusos para decisão
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25/02/2025 21:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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15/08/2024 14:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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20/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:10
Decorrido prazo de VINICIUS SANTOS QUINTAO em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:45
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 14:04
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 19:22
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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24/05/2024 10:13
Juntada de parecer
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24/05/2024 10:13
Conclusos para decisão
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21/05/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/05/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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21/05/2024 10:29
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/05/2024 18:54
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:54
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2024 18:54
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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