TRF1 - 1029315-51.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:43
Juntada de recurso especial
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27/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029315-51.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036842-30.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: KHENILSON CRUZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES JUNIOR - GO39091-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIELLE VAZ SIMAO - GO42407-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029315-51.2024.4.01.0000 - [Sustação/Alteração de Leilão] Nº na Origem 1036842-30.2024.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela KHENILSON CRUZ DE OLIVEIRA contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão quanto: a) à ausência de notificação válida do leilão extrajudicial; b) à presença de terceiro ocupante de boa-fé no imóvel objeto da lide; c) a existência de ação anulatória em trâmite questionando a própria validade do leilão; d) à inaplicabilidade do princípio pas de nullité sans grief diante de prejuízo concreto e documentado.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029315-51.2024.4.01.0000 - [Sustação/Alteração de Leilão] Nº do processo na origem: 1036842-30.2024.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...)Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de procedimento ordinário, objetivando a suspensão da eficácia dos atos de execução extrajudicial do contrato de financiamento questionado.
Sabe-se que, não comprovado o efetivo prejuízo experimentado, deve ser levado em consideração o princípio da "pas de nullité sans grief".
PROCESSUAL CIVIL.
IMISSÃO DE POSSE.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
REQUISITOS.
DESCUMPRIMENTO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. 1.
Em ação de imissão de posse, conquanto não tenha havido publicação do edital de citação em jornal de circulação local, consoante o disposto o art. 232, III, do CPC, mas tão somente no Diário Oficial, não se declara a nulidade do ato, uma vez que o oficial de justiça, ao intentar a citação do réu, certificou que já havia ele desocupado o imóvel em questão e, nomeado curador especial, foi apresentada contestação, rechaçando, inclusive, a matéria de mérito da ação.
Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 2.
Quanto ao mérito, consumado o leilão extrajudicial, com a subseqüente transferência do domínio do imóvel pelo registro da carta de arrematação no competente CRI, não subsiste o direito do mutuário de ser mantido na posse do imóvel, ainda mais porque, estando inadimplente, não ajuizou ação própria para obstar a realização do leilão, nem comprovou a quitação ou consignação do valor do débito (DL 70/66, art. 37, parágrafos 2º e 3º). 3.
A imissão na posse somente poderá ser indeferida se o devedor comprovar "que resgatou ou consignou judicialmente o valor de seu débito, antes do primeiro ou do segundo público leilão" (§ 3º do art. 38 do DL n. 70/66). 4.
Apelação desprovida. (AC 0001429-70.2006.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 10/06/2011 PAG 167.) No caso, não merece prosperar a pretensão recursal, considerando que o agravante estava ciente da data do leilão judicial em momento anterior ao da sua realização.
Dessa forma este poderia tentar negociar diretamente com a Caixa para a purgação dos débitos em atraso, ou até mesmo depositar o valor em Juízo, o que não foi feito.
Com efeito, em casos assim, o mutuário não faz jus à suspensão do processo de execução extrajudicial do contrato de financiamento questionado nos autos de origem.”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029315-51.2024.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: KHENILSON CRUZ DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES JUNIOR - GO39091-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIELLE VAZ SIMAO - GO42407-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA EXECUÇÃO E DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Relator -
25/06/2025 17:23
Documento entregue
-
25/06/2025 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2025 17:18
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
25/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 16:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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23/05/2025 13:12
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: KHENILSON CRUZ DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES JUNIOR - GO39091-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIELLE VAZ SIMAO - GO42407-A O processo nº 1029315-51.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:52
Incluído em pauta para 11/06/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14.
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08/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:18
Decorrido prazo de KHENILSON CRUZ DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 16:08
Juntada de embargos de declaração
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27/03/2025 20:27
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 09:52
Documento entregue
-
27/03/2025 09:38
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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27/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:59
Conhecido o recurso de KHENILSON CRUZ DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*41-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/03/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 18:14
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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29/01/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
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24/10/2024 21:59
Juntada de contrarrazões
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24/09/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 08:04
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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02/09/2024 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2024 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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