TRF1 - 1049956-84.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 18:59
Recurso Especial não admitido
-
26/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
26/08/2025 13:46
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 00:05
Decorrido prazo de TANIA MARLI RIBEIRO YOSHIDA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 10:47
Juntada de contrarrazões
-
21/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de TANIA MARLI RIBEIRO YOSHIDA em 18/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:05
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2025 23:04
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049956-84.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049956-84.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TANIA MARLI RIBEIRO YOSHIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROMEU RAMOS MOREIRA JUNIOR - BA48522-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049956-84.2020.4.01.3400 - [Anulação] Nº na Origem 1049956-84.2020.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação.
Sustenta a embargante a existência de omissão quanto aos marcos interruptivos da prescrição quinquenal demonstrados nos autos do processo.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049956-84.2020.4.01.3400 - [Anulação] Nº do processo na origem: 1049956-84.2020.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...) A referida lei prevê, ainda, as hipóteses de interrupção da prescrição da ação punitiva nos seguintes termos: (...)A atividade sancionadora da administração deve observar, portanto, a razoável duração do processo, devendo ser reconhecida a prescrição quando verificada a inércia da administração por período superior a cinco anos.
Nesse sentido a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: (...)Daí conclui-se, que existem dois regramentos quanto à prescrição, um para atos ilícitos por agentes públicos, servidores ou não, e outro em ações de ressarcimento originárias de atos dolosos de improbidade administrativa.
O caso em exame trata de tomada de contas especial (TC de nº 023.667/2009-7) instaurada pelo TCU, para apurar suposta irregularidade na prestação de contas de aplicação de recursos provenientes de convênio realizado entre o município de Conceição do Jacuípe e o Fundo Nacional de Saúde.
Quanto às causas interruptivas da prescrição a jurisprudência tem entendimento de que meros despachos de encaminhamentos não caracterizam por si só, ato inequívoco que importe em apuração do fato como causa interruptiva da prescrição.
Nesse sentido: .” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049956-84.2020.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: TANIA MARLI RIBEIRO YOSHIDA Advogado do(a) APELADO: ROMEU RAMOS MOREIRA JUNIOR - BA48522-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
25/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 16:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
23/05/2025 13:12
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: TANIA MARLI RIBEIRO YOSHIDA Advogado do(a) APELADO: ROMEU RAMOS MOREIRA JUNIOR - BA48522-A O processo nº 1049956-84.2020.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:52
Incluído em pauta para 11/06/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14.
-
07/05/2025 19:51
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de TANIA MARLI RIBEIRO YOSHIDA em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 18:40
Juntada de embargos de declaração
-
31/03/2025 18:35
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:38
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
25/02/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 17:06
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
13/02/2025 15:47
Juntada de pedido de sustentação oral
-
11/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2024 15:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/01/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 03:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
17/03/2023 10:11
Juntada de parecer
-
17/03/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
15/02/2023 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/02/2023 11:22
Recebidos os autos
-
03/02/2023 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013696-29.2025.4.01.3304
Jildeci Nogueira de Souza Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliano Silva Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 15:01
Processo nº 1017657-93.2025.4.01.0000
Uniao Federal
Scj Farmacia e Drogaria LTDA - ME
Advogado: Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 12:07
Processo nº 1026445-97.2024.4.01.3600
Daniel Martimiano
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Maria Angelica Pazdziorny
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 22:48
Processo nº 1026445-97.2024.4.01.3600
Daniel Martimiano
Uniao Federal
Advogado: Maria Angelica Pazdziorny
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 11:53
Processo nº 1049956-84.2020.4.01.3400
Tania Marli Ribeiro Yoshida
Uniao Federal
Advogado: Romeu Ramos Moreira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2020 18:42