TRF1 - 0026773-43.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/08/2025 18:21
Juntada de Informação
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20/08/2025 18:21
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 18/08/2025 23:59.
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JUCIVALDO DIAS LIMA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:22
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026773-43.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026773-43.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE POLO PASSIVO:JUCIVALDO DIAS LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROMULO SILVEIRA DA ROCHA SAMPAIO - PR33053-S, JULIA MACEDO DE LAMARE - RJ182725-A e ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026773-43.2016.4.01.3400 - [Dano Ambiental, Multas e demais Sanções] Nº na Origem 0026773-43.2016.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) contra sentença, que acolheu os pedidos formulados por Jucivaldo Dias Lima e declarou a nulidade do Auto de Infração nº 006047-A.
A sentença reconheceu que, na hipótese, não se demonstrou a ocorrência de dano ambiental e que a aplicação da penalidade administrativa, diferentemente da responsabilidade civil ambiental, exige a comprovação de dolo ou culpa.
Destacou, ainda, que a coleta de fauna para fins científicos somente configura infração administrativa se houver efetivo prejuízo ao meio ambiente.
Com base nesses fundamentos, declarou a nulidade do Auto de Infração nº 006047-A.
Inconformado, o ICMBio interpôs recurso de apelação, sustentando que o auto de infração foi lavrado de acordo com as disposições normativas aplicáveis e que a conduta do autor, ao coletar espécimes da fauna sem autorização expressa do órgão competente, configurou infração administrativa passível de penalidade.
Defendeu que a sentença incorreu em erro ao condicionar a sanção à demonstração de dano ambiental, pois o simples ato de capturar animais sem autorização já configura infração, sendo irrelevante sua posterior soltura.
Além disso, aduziu que a multa foi aplicada dentro dos parâmetros legais, não havendo que se falar em sua desproporcionalidade.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026773-43.2016.4.01.3400 - [Dano Ambiental, Multas e demais Sanções] Nº do processo na origem: 0026773-43.2016.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) contra sentença, que acolheu os pedidos formulados por Jucivaldo Dias Lima e declarou a nulidade do Auto de Infração nº 006047-A.
A sentença reconheceu que, na hipótese, não se demonstrou a ocorrência de dano ambiental e que a aplicação da penalidade administrativa, diferentemente da responsabilidade civil ambiental, exige a comprovação de dolo ou culpa.
Destacou, ainda, que a coleta de fauna para fins científicos somente configura infração administrativa se houver efetivo prejuízo ao meio ambiente.
Com base nesses fundamentos, declarou a nulidade do Auto de Infração nº 006047-A.
Inicialmente, verifica-se que a motivação do auto de infração está relacionada à suposta infração ao artigo 24 do Decreto nº 6.514/2008, que dispõe: Art. 24.
Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção.
A despeito da redação do dispositivo, a sentença reconheceu que a aplicação da penalidade administrativa deve observar a responsabilidade subjetiva do infrator, diferenciando-a da responsabilidade civil ambiental, que é objetiva.
Conforme constou da decisão recorrida: "No entanto, não se pode perder de vista que a responsabilidade do infrator é subjetiva e não se confunde com a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais.
Nesse contexto, a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade para reparação dos danos causados." Dessa forma, para que houvesse a imposição da sanção administrativa, seria necessária a comprovação de dolo ou culpa, o que não ocorreu no caso concreto.
Isso porque o próprio conjunto probatório demonstra que o apelado, biólogo de formação, estava atuando na elaboração de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), sendo contratado por empresa especializada para tal finalidade.
Ademais, a atividade foi realizada sem qualquer intenção de causar dano à fauna e, conforme destacado pela sentença, os animais capturados foram posteriormente soltos na natureza.
A decisão de primeiro grau ainda fundamentou que o próprio inquérito policial instaurado para apurar a suposta infração ambiental reconheceu a atipicidade da conduta do apelado, conforme se verifica da seguinte passagem extraída dos autos: "Por meio dos elementos até então colacionados, é nítida a falta de tipicidade material (constitucional) da conduta dos investigados. (...) Pergunta-se, então, qual o interesse em se investigar quem realizou coleta de animais, em área não claramente delimitada, com soltura posterior dos indivíduos na natureza, em procedimento regular de Estudo de Impacto Ambiental? Certamente tais condutas estão abrangidas no conceito doutrinário e jurisprudencial da ‘infração bagatelar’.” Ainda que se considerasse a necessidade de autorização específica do ICMBio para a coleta da fauna, é incontroverso que o apelado possuía autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), órgão ambiental federal competente à época, o que reforça a inexistência de qualquer conduta dolosa ou culposa.
Além disso, a sentença transcreveu expressamente dispositivo normativo que reflete a interpretação adequada ao caso concreto: § 8º A coleta de material destinado a fins científicos somente é considerada infração, nos termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente.
No presente caso, não há qualquer elemento que demonstre dano ambiental decorrente da atuação do apelado.
A ausência de prejuízo ao meio ambiente foi um dos fundamentos centrais da sentença, que assim concluiu: "O autor demonstra por diversas fontes que a coleta dos animais possuía propósitos científicos, inclusive, que já detinha licença do IBAMA para captura e coleta de fauna silvestre, em outras ocasiões.
Ainda, dentro de sua atuação, de maneira alguma foi comprovado prejuízo ao meio ambiente." Cumpre registrar, quanto ao ponto, que a autarquia federal, por seu turno, pouco contribuiu em termos de produção probatória para elucidar as questões referentes aos discutidos pressupostos da autoria da parte ora apelada e da materialidade da infração, sendo certo que, conquanto intimada, sequer impugnou oportunamente com elementos concretos os supostos atos ilegais por parte da autora.
Do mesmo modo, não foram apresentados, em sede de apelação, elementos que infirmassem a conduta do apelado, a qual, devidamente acompanhada do acervo probatório trazido aos autos por parte do autor, bem evidenciou a não caracterização da infração ambiental tal como descrita na autuação.
Nesse sentido, apenas para fins de registro, explicitando a nulidade do auto de infração em decorrência de inconsistências substantivas não retificadas pela autoridade administrativa em sede de processo administrativo, são precedentes deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
DESMATAMENTO.
DECRETO 3.179/1999. ÁREA DE ESPECIAL PROTEÇÃO.
ERRO DE TIPIFICAÇÃO.
NÃO RETIFICADO.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O preceito contido no art. 225, § 1º, III, da CF condiciona a delimitação de espaços territoriais especialmente protegidos a ato do Poder Público que assim os definam, preceito que veio a ser regulamentado pela Lei nº 9.985, de 1º de julho de 2000, a qual institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza SNUC e disciplina sobre a criação de Unidades de Conservação, a serem legalmente instituídas pelo Poder Público consoante redação do art. 2º, I, da referida Lei. 2.
A própria Lei reguladora em referência estabelece em seu artigo 22 que As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público., cuja criação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade.... 3.
A área inserida na Amazônia Legal não se reveste automaticamente das características dos espaços especialmente protegidos, diante do termo técnico utilizado pelo legislador constituinte para áreas assim definidas por ato formal do Poder Público, interpretação ratificada por José Afonso da Silva ao conceituar os espaços territoriais especialmente protegidos como áreas geográficas públicas ou privadas (porcão do território nacional) dotadas de atributos ambientais que requeiram sua sujeição, pela lei, a um regime jurídico de interesse público que implique sua relativa imodificabilidade e sua utilização sustentada (...) (sublinhamos). 4.
A Amazônia Legal se insere no conceito de Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil ZEE, disciplinado pela Lei nº 6.938/1981 (que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências) e regulamentado pelo Decreto nº 4.297/2002, o qual traz expressa menção ao ZEE da Amazônia Legal no art. 6-C e parágrafo único. 5.
Não fosse adequada a interpretação acerca do termo técnico de área de especial proteção, utilizado pelo legislador constituinte, não contaríamos, já no ano de 2015 e segundo dados fornecidos pelo Ministério do Meio Ambiente, com 315 Unidades de Conservação (UCs), cobrindo 112,6 milhões de hectares ou 22% da região, dentro da área delimitada como Amazônia Legal. 6.
O legislador ordinário fornece instrumentos próprios de preservação da Amazônia Legal ao instituir a reserva legal de 80% (oitenta por cento) da área total em imóveis que se situem dentro da sua delimitação art. 16, inciso I, da Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal vigente na data dos fatos), regra mantida pelo atual Código Florestal (Lei nº 12.651/2012, inciso I, a). 7.
A discussão sobre o termo técnico área de especial proteção se mostra necessária para a adequada subsunção da conduta imputada ao autuado à correspondente infração administrativa tipificada pelo Decreto nº 3.179/1999, então em vigor. 8.
O contexto da lide permite a conclusão de que a suposta conduta do autuado melhor se enquadraria no art. 38 do Decreto nº 3.179/99 (que prevê sanção para os danos em floresta nativa em área de reserva legal), em vigor na data do ato infracional, em contrapartida àquela constante do auto de infração (que prevê especificamente sanção por danos em espaços objeto de especial proteção). 9.
Embora seja viável a alteração da capitulação legal da infração, nos termos do art. 100, § 3º, do Decreto nº 3.179/99, por se tratar de vício sanável, essa alteração não se mostra possível após julgamento definitivo do processo administrativo, com a homologação do auto de infração com o erro de tipificação, dando ensejo à inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal, porquanto ensejaria prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, além de se configurar afastamento dos motivos determinantes do ato administrativo. 10.
Enquadrando-se a propriedade nos requisitos do art. 67 do Código Florestal em vigor, e tratando-se de área rural consolidada por se tratar de desmatamento concretizado anteriormente a 22 de julho de 2008, faz jus o infrator a se valer das disposições que autorizam a celebração de termo de compromisso com suspensão das sanções que lhe foram impostas. 11.
Extrai-se dos autos que a prerrogativa conferida ao autor pelos artigos 59, 66, 67 e 68, todos do Código Florestal, foi-lhe negada administrativamente sob a justificativa de que a infração por ele cometida estaria descrita no art. 37 do Decreto nº 3.179/99, enquanto a previsão dos artigos que admitiam a celebração de Termo de Compromisso estaria limitada às hipóteses de enquadramento no art. 38 do mesmo Decreto.
Ou seja, o ato administrativo não só capitulou erroneamente a infração cometida pelo autor, como também o obstou de celebrar termo de compromisso e ter as sanções que lhe foram aplicadas suspensas, utilizando fundamento equivocado, já que a propriedade não se constitui área objeto de especial proteção. 12.
A Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça foi superada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual concede autonomia financeira, orçamentária e administrativa à Defensoria Pública, razão pela qual é de se manter os honorários advocatícios fixados em seu favor. 13. É de se reconhecer, assim, a nulidade do auto de infração, consoante reconhecido na sentença de primeiro grau, que deve ser mantida integralmente. 14.
Apelação do IBAMA a que se nega provimento. (AC 1000024-03.2019.4.01.3000, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, PJe 12/02/2021) ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (IBAMA).
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA POR DESMATAMENTO DE ÁREA DE "FLORESTA".
PERÍCIA JUDICIAL: CONSTATAÇÃO DE DESMATAMENTO EM ÁREA DE "CERRADO" E REDUÇÃO DA ÁREA DESMATADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE DA CDA.
VERIFICADA. 1.Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA, contra sentença, em sede de embargos à execução fiscal, que julgou procedente o pedido formulado, para declarar nula a CDA objeto da ação de execução. 2.
O apelante propôs ação de execução fiscal com a finalidade de promover a cobrança do débito nº 747788, consubstanciado na certidão de dívida ativa inscrita em 07/05/2013, sob o nº 40584 originada de auto de infração, que apurou exploração de 96 hectares de reserva legal de floresta nativa, sem autorização prévia do órgão competente, sendo arbitrada a multa no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais). 3.
Estabeleceu o Juiz a quo que "a controvérsia cinge-se em qual a proporção a que a propriedade do embargante está obrigado em destinar à Reserva Legal de acordo com o bioma florestal a que o imóvel está inserido, se houve degradação de tal área e em qual proporção, bem como se a multa aplicada está em conformidade com a legislação". 4.
Realizada perícia judicial, restou esclarecido: "No auto de infração 196423 de 17 e Agosto de 2006, consta área de desmate de 96,00 hectares de área de Reserva Legal de origem nativa, sem autorização prévia do órgão competente, no lote 18 Setor Asa Branca.
Constatamos na carta imagem nº 06 que a área de desmate no lote 18 e setor asa branca é de 69,4881 hectares e não 96,00 hectares como citado no auto.
Outro detalhe é que dos 69,4881 hectares desmatados, 26,2117 hectares foram suprimidos na reserva legal averbada e 43,764 hectares suprimidas fora da reserva legal averbada. (...). o imóvel periciado já qualificado esta inserido no Bioma Amazônico, com cobertura vegetal classificada como cerrado/floresta Ombrofila." 5.
Neste prisma, não deve prosperar a alegação da autarquia federal de que deveria ser mantida a cobertura de vegetação nativa, como reserva legal, de 80% (oitenta por cento) da área do imóvel, por estar situado em área de "florestas", uma vez que o laudo pericial esclareceu tratar-se de área de "cerrado", cuja reserva legal deve ser de 35% (trinta e cinco por cento) da área do imóvel.
Além disso, foi apurado na perícia o desmatamento de 26,21 hectares em área de reserva legal e não a área de 96 hectares constante do laudo de infração. 6.
Verificando os autos, ratifica-se a sentença no tocante à inexistência de informações de que a área desmatada encontra-se em área de preservação permanente, ressaltando-se que tal fato não foi contestado e desconstituído nas razões do apelo, devendo ser aplicada, como bem explicitado pelo Juiz a quo, a legislação pertinente ao desmatamento em área de reserva legal, conforme art. 38 do Decreto 3.179/99, reduzindo a multa aplicada. 7.
Desta forma, deve ser mantida a sentença do Juiz a quo, que deu provimento aos embargos à execução e declarou a nulidade da CDA, porquanto o laudo de infração foi lavrado constando área maior do que a suprimida, além de utilizar como valor-base para o cálculo da multa dispositivo legal inadequado ao caso. 8.
Apelação e remessa oficial não providas (verba honorária, a cargo do IBAMA, majorada em mais R$2.000,00). (AC 1000506-37.2018.4.01.9999, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 – Sétima Turma, PJe 13/05/2021) A razoabilidade da aplicação de sanção administrativa deve ser pautada de acordo com os padrões normais de aceitabilidade, perquirindo-se acerca da intensidade do dolo, a conduta praticada, a consciência da ilicitude do fato e a gravidade da lesão.
Assim, diante da inexistência de dano ambiental, da ausência de comprovação de dolo ou culpa e da finalidade científica da atividade realizada pelo apelado, a manutenção da sentença que declarou a nulidade do auto de infração é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação.
Honorários advocatícios, estabelecidos nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11° do mesmo artigo da Lei processual. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026773-43.2016.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE APELADO: JUCIVALDO DIAS LIMA Advogados do(a) APELADO: JULIA MACEDO DE LAMARE - RJ182725-A, ROMULO SILVEIRA DA ROCHA SAMPAIO - PR33053-S EMENTA AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ICMBIO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
COLETA DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE PARA FINS CIENTÍFICOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
AUTO DE INFRAÇÃO NULO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) contra sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração nº 006047-A, lavrado em desfavor do apelado, Jucivaldo Dias Lima, ao fundamento de que a infração não se configurou, uma vez que a coleta de espécimes da fauna nativa foi realizada para fins científicos, sem prejuízo ao meio ambiente. 2.
A responsabilidade administrativa ambiental, diferentemente da responsabilidade civil ambiental, exige a comprovação de culpa ou dolo do infrator, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento probatório que evidencie intenção ou negligência na conduta do apelado, tampouco a ocorrência de dano ambiental. 3.
O apelado, biólogo de formação, integrava equipe técnica contratada para a realização de estudo ambiental, possuindo, inclusive, autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para a atividade desenvolvida, o que reforça a ausência de ilicitude em sua conduta. 4.
O próprio inquérito policial instaurado para apurar os fatos concluiu pela atipicidade da conduta do apelado, afastando a configuração de infração administrativa e reconhecendo que a coleta realizada não causou prejuízo ao meio ambiente. 5.
A autarquia federal não apresentou elementos concretos que comprovassem a materialidade da infração ou que infirmassem os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar as alegações administrativas, sem produção probatória idônea. 6.
Precedentes deste Tribunal reconhecem a nulidade de autos de infração quando há inconsistências substantivas não sanadas na via administrativa, em especial na ausência de fundamentação adequada ou de comprovação da materialidade da infração. 7.
Diante da inexistência de dano ambiental, da ausência de comprovação de dolo ou culpa e da finalidade científica da atividade desenvolvida pelo apelado, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade do auto de infração. 8.
Honorários advocatícios, estabelecidos nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11° do mesmo artigo da Lei processual. 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
25/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:06
Conhecido o recurso de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE - CNPJ: 08.***.***/0001-94 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 17:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 17:31
Desentranhado o documento
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16/06/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 13:12
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE APELADO: JUCIVALDO DIAS LIMA Advogados do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS - RJ118816-A, JULIA MACEDO DE LAMARE - RJ182725-A, ROMULO SILVEIRA DA ROCHA SAMPAIO - PR33053-S O processo nº 0026773-43.2016.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:52
Incluído em pauta para 11/06/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14.
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27/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:54
Retirado de pauta
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26/03/2025 19:59
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:44
Juntada de pedido de sustentação oral
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20/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 16:21
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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24/01/2025 16:04
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 16:08
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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