TRF1 - 1095283-83.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1095283-83.2024.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA MARGARIDA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS despacho Constatou-se na distribuição que a parte autora já propôs ação com o mesmo objeto anteriormente, em que houve julgamento pela improcedência do pedido, com trânsito em julgado - Processo n. 1036556-10.2019.4.01.3700 -.
Nesses casos, a jurisprudência admite nova propositura da demanda, desde que amparada em novas provas, não examinadas no processo anterior (TRF1, 39312-27.2014.4.01.0000, j. 22/8/2022).
Por outro lado, já está também sedimentado que só surge para a parte a pretensão resistida — e, por conseguinte, a necessidade de litigar em juízo — após o indeferimento de sua pretensão no âmbito administrativo (TRF1, 1003210-23.2018.401.9999, p. 15/07/2020).
Para que isso possa ser determinado no presente caso, é necessário que a parte autora comprove que formulou novo requerimento administrativo após o requerimento cujo indeferimento foi analisado na ação anterior, e que o lastreou com as provas novas que trouxe nesta ação com a petição inicial. É que só se pode dizer que há pretensão resistida se o INSS persistiu no indeferimento do pedido da autora à vista das provas novas que obteve.
Vale lembrar que as “provas novas” de que se trata devem ser, necessariamente, documentos idôneos que caracterizem início de prova material.
Portanto, cabe à parte autora demonstrar seu interesse-necessidade (condição da ação, conforme o art. 17 do CPC) e especificar quais as provas novas que submeteu ao INSS e agora submete ao juízo.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar quais são as provas novas cuja análise pretende nesta ação, e que as apresentou ao INSS no pedido administrativo de benefício cujo indeferimento questiona.
Deve, no mesmo prazo, juntar cópia integral (em PDF) da ação judicial anterior. -
22/11/2024 10:12
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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