TRF1 - 0010967-56.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010967-56.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010967-56.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:APARECIDA DA SILVA CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO ALMEIDA DE SOUZA - GO27807-A e EDUARDO FELIPE SILVA - GO25566-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010967-56.2016.4.01.3500 - [Reserva de Vagas para Deficientes] Nº na Origem 0010967-56.2016.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo seu direito de concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência no concurso público do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, tendo sido excluída administrativamente por não ser reconhecida como portadora de deficiência visual.
A União, em seu recurso, sustenta a legalidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição da apelada, alegando a necessidade de rigorosa observância dos critérios previstos no edital e no Decreto nº 3.298/1999, bem como que a avaliação da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ser realizada durante o estágio probatório.
Foram apresentadas contrarrazões pela apelada.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010967-56.2016.4.01.3500 - [Reserva de Vagas para Deficientes] Nº do processo na origem: 0010967-56.2016.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia recai sobre o direito da apelada de participar do concurso público nas vagas reservadas a pessoas com deficiência, em razão da sua condição de visão monocular.
A perícia médica judicial confirmou que a apelada apresenta acuidade visual inferior a 20/200 no olho direito, enquadrando-se na deficiência visual, conforme o CID H54.4, o que a habilita para concorrer às vagas destinadas a portadores de deficiência visual, nos termos da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça.
Consoante entendimento consolidado neste Tribunal e no STJ, o portador de visão monocular tem direito de concorrer em vagas reservadas aos deficientes físicos.
A avaliação da compatibilidade entre as limitações decorrentes da deficiência e as atribuições do cargo público deve ocorrer durante o estágio probatório, por equipe multiprofissional, não podendo a administração pública eliminar o candidato aprovado com base em avaliação prévia realizada na fase inicial do concurso.
No caso em exame, a exclusão da apelada no procedimento administrativo contrariou a perícia médica judicial e a jurisprudência consolidada, ao desconsiderar a condição médica comprovada e a orientação legal e jurisprudencial que visa assegurar a inclusão das pessoas com deficiência no serviço público, respeitando o princípio da isonomia.
Ademais, a nomeação e posse da candidata, uma vez aprovada em todas as fases do concurso, pode ser realizada antes do trânsito em julgado da decisão, em consonância com a necessidade de garantir a efetividade do direito e a razoável duração do processo, conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EDITAL PRF 1/2021.
VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM SEDE DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NO CERTAME.
DIREITO RECONHECIDO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO EM 12 (DOZE) VEZES AO VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CARGO PRETENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que o autor, embora aprovado em todas as fases anteriores do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal regido pelo Edital PRF nº 1/2021, foi considerado inapto na etapa de avaliação de saúde ao fundamento de que teria apresentado condição incapacitante para investidura no cargo público (visão monocular). 2.
Nos termos da Súmula 377 do STJ, "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas destinadas a deficiente". 3.
Restou demonstrado nos autos que, após a concessão da tutela de urgência na presente ação, o candidato realizou e concluiu o Curso de Formação Profissional da Polícia Rodoviária Federal CFP 2021, com excelente aproveitamento, tendo sido nomeado, empossado e, inclusive, aprovado no estágio probatório, com ótimos resultados. 4.
Afigurando-se ilegítima e excessivamente rigorosa a avaliação da compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, que na hipótese fora realizada ainda em sede de avaliação de saúde, e sendo certo que o autor demonstrou plenamente a sua capacidade junto ao próprio cronograma do certame, impõe-se o reconhecimento do ato que o eliminou do concurso público, tal como se procedeu em sentença. 5.
Por outro lado, no que se refere à alegada necessidade de retificação do valor atribuído à causa, sem razão o CEBRASPE, tendo em vista que a indicação de 12 (doze) vezes a remuneração do cargo almejado pela parte autora está de acordo com o art. 292, inciso III, e §2º, do CPC, entendimento que está em consonância com aquele adotado por este Órgão julgador. (TRF1, AGT 1007991-58.2022.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 19/9/2024.) 6.
Apelações da União, do Cebraspe e remessa necessária não providas. 7.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) por cento do valor atribuído à causa.
AC 1063672-47.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/01/2025 Assim, impõe-se a reforma do ato administrativo que indeferiu a inscrição da apelada, assegurando-lhe o direito de participar do concurso público nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, com a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo a ser avaliada posteriormente no estágio probatório.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação.
Honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 8.000,00(oito mil reais), nos termos do art.85, §8 do CPC, restam majorados para R$8.800,00(oito mil e oitocentos reais), nos termos do CPC. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010967-56.2016.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: APARECIDA DA SILVA CARVALHO Advogados do(a) APELADO: DIOGO ALMEIDA DE SOUZA - GO27807-A, EDUARDO FELIPE SILVA - GO25566-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS.
VAGA RESERVADA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
COMPROVAÇÃO PERICIAL JUDICIAL.
SÚMULA 377 DO STJ.
EXCLUSÃO ADMINISTRATIVA ILEGAL.
AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA APRESENTADA A SER REALIZADA DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO.
NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INCLUSÃO SOCIAL, EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO. 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito da apelada, portadora de visão monocular, de concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência no concurso público do TRE/GO, com base em laudo pericial judicial que comprovou sua condição de deficiência visual. 2.Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o portador de visão monocular tem direito de concorrer em concurso público às vagas reservadas aos deficientes. 3.A avaliação da compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo deve ocorrer durante o estágio probatório, não podendo o candidato ser eliminado na fase inicial do concurso com base em avaliação administrativa preliminar. 4.A exclusão da apelada no procedimento administrativo foi ilegal, pois contrariou laudo pericial e jurisprudência consolidada, desconsiderando direitos fundamentais à inclusão e à isonomia. 5.Assim, no caso em exame, impõe-se a manutenção da sentença, assegurando-lhe o direito da parte autora de participar do concurso público nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, com a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo a ser avaliada posteriormente no estágio probatório. 6.Honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 8.000,00(oito mil reais), nos termos do art.85, §8 do CPC, restam majorados para R$8.800,00(oito mil e oitocentos reais), nos termos do CPC. 7.Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: APARECIDA DA SILVA CARVALHO Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FELIPE SILVA - GO25566-A, DIOGO ALMEIDA DE SOUZA - GO27807-A O processo nº 0010967-56.2016.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
02/05/2022 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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02/05/2022 15:09
Juntada de Informação
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02/05/2022 15:09
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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03/12/2021 02:04
Decorrido prazo de União Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:39
Decorrido prazo de União Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:39
Decorrido prazo de União Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:39
Decorrido prazo de União Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:39
Decorrido prazo de União Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:39
Decorrido prazo de União Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:38
Decorrido prazo de União Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:38
Decorrido prazo de União Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:38
Decorrido prazo de União Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:38
Decorrido prazo de União Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:38
Decorrido prazo de União Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:38
Decorrido prazo de União Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:38
Decorrido prazo de União Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:38
Decorrido prazo de União Federal em 02/12/2021 23:59.
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09/11/2021 22:27
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 09:47
Juntada de manifestação
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07/10/2021 12:29
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 14:52
Conhecido o recurso de APARECIDA DA SILVA CARVALHO - CPF: *44.***.*10-09 (APELANTE) e DIOGO ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *00.***.*44-82 (ADVOGADO) e provido
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16/09/2021 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2021 17:27
Juntada de Certidão de julgamento
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25/08/2021 14:18
Juntada de manifestação
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24/08/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 17:49
Incluído em pauta para 15/09/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT(Res. Presi-10025548/2020)PB.
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02/03/2021 16:23
Conclusos para decisão
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26/02/2021 02:19
Decorrido prazo de União Federal em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 01:44
Decorrido prazo de União Federal em 25/02/2021 23:59.
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11/02/2021 14:50
Juntada de manifestação
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23/11/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 12:35
Conclusos para decisão
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12/03/2020 16:23
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 16:23
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 16:20
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 16:20
Juntada de Petição (outras)
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29/01/2020 14:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 25A
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06/03/2019 13:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/03/2019 13:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/03/2019 13:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:47
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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14/01/2019 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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18/07/2018 17:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/07/2018 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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22/06/2018 13:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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16/10/2017 13:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/10/2017 13:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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13/10/2017 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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13/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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