TRF1 - 1047365-22.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:19
Juntada de parecer do mpf
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02/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 02:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:11
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1047365-22.2024.4.01.3300 AUTOR: C.
A.
D.
J.
D.
S.
REPRESENTANTE: ADRIANA DA LUZ DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/01, em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe assegure a implantação do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data em que requerido administrativamente.
No caso de prestações de trato sucessivo, tal como na espécie, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Intelecção da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com ressalva, contudo, em sendo o caso, da situação versada no artigo 198, inciso I do Código Civil.
Ao cerne da irresignação.
O artigo 20, caput da Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) assegura a percepção de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a sua própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Abstraída a questão pertinente à hipossuficiência, entendo que a decisão administrativa que indeferiu o benefício assistencial não está a merecer qualquer reparo.
Senão vejamos.
Pessoa com deficiência, consoante disposto no artigo 20, parágrafo 2º da Lei n. 8.742/93, com redação conferida pela Lei n. 12.470/2011, é “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Na hipótese em apreço, a parte autora foi submetida a exame médico pericial, concluindo o especialista, a partir da avaliação física realizada e da análise dos relatórios, laudos e receituários que lhe foram exibidos, que não subsiste impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longa duração, com aptidão para impedir a sua participação social em condições de igualdade com as demais pessoas da sua idade.
Concluiu o perito que “Trata-se de autor portador de Transtorno do espectro Autista leve CID F84.0 que apresenta leve prejuízo social com pouco comprometimento funcional.
Há redução da capacidade comparado aos pares, porém não gera incapacidade ou impedimento funcional duradouro.” Na verdade, o fato da parte autora ser portadora de determinada enfermidade não implica, por si só, impedimento de longo prazo, capaz de autorizar a concessão pretendida.
Tendo o exame pericial sido realizado por profissional imparcial e equidistante das partes, não subsiste razão para divergir do resultado obtido pelo(a) Perito(a) do Juízo.
Assim, ausente um dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, não merece prosperar o pedido de concessão do benefício assistencial.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF, se for o caso.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação dos litigantes, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a C. A. D. J. D. S. - CPF: *67.***.*10-11 (AUTOR)
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26/05/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 19:27
Juntada de contestação
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23/01/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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23/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
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07/01/2025 08:29
Recebidos os autos
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07/01/2025 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/01/2025 08:28
Juntada de Certidão
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07/01/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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28/12/2024 14:47
Juntada de laudo de perícia médica
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19/10/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:08
Perícia agendada
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06/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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06/08/2024 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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