TRF1 - 1000456-81.2017.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000456-81.2017.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000456-81.2017.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGROPECUARIA CERRADO VERDE LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES - AP1993-A e RICARDO HASSON SAYEG - SP108332-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000456-81.2017.4.01.3100 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 1000456-81.2017.4.01.3100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por Agropecuária Cerrado Verde Ltda – ME e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que julgou procedente o pedido vindicado em ação pelo procedimento ordinário em que se objetiva a anulação dos Autos de Infração nº 9130676 Série-E e nº 9170993 Série-E, bem como dos Termos de Embargo nº 696170 Série-E e nº 788085 Série-E, que aplicaram penalidade à empresa por suposta destruição de 1.002,48 hectares de vegetação nativa na Região Amazônica do Bioma Cerrado sem a devida autorização ambiental.
Irresignado, o IBAMA interpôs apelação sustentando que a sentença violou a competência constitucional do órgão para fiscalizar e autuar infrações ambientais, vez que, nos termos do art. 23, VI, da Constituição Federal, a proteção ao meio ambiente é de competência comum de todos os entes federativos.
Defende que a fiscalização e a imposição de sanções pelo IBAMA estavam amparadas na Lei Complementar nº 140/2011, que reafirma a competência federal para fiscalizar e punir infrações ambientais, sobretudo em casos de omissão do órgão estadual.
Além disso, argumentou que a Licença Ambiental Única (LAU) apresentada pela autora não autorizava expressamente a supressão de vegetação, exigindo licença específica para o desmatamento.
Requereu a reforma da sentença para restabelecer a validade das autuações e embargos impostos pelo IBAMA.
Por sua vez, a Agropecuária Cerrado Verde Ltda - ME, insurgiu-se contra a sentença apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Alegou que o magistrado de primeiro grau, ao arbitrar os honorários por equidade, feriu as disposições do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, pois o valor da causa superava o limite para aplicação do critério equitativo.
Contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000456-81.2017.4.01.3100 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº do processo na origem: 1000456-81.2017.4.01.3100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A questão posta nos autos versa sobre a validade das autuações ambientais impostas pelo IBAMA à Agropecuária Cerrado Verde Ltda - ME, consistentes nos Autos de Infração nº 9130676 Série-E e nº 9170993 Série-E, bem como nos Termos de Embargo nº 696170 Série-E e nº 788085 Série-E, os quais impuseram sanções à empresa por suposta destruição de vegetação nativa na Região Amazônica do Bioma Cerrado sem a devida autorização ambiental.
Tratando-se de exploração de atividade potencialmente poluidora do meio ambiente, a competência dos entes municipais, estaduais e/ou federais em matéria ambiental não se excluem, em face da tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, inciso V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, impondo-se ao poder público, incluído o Poder Judiciário, e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, para as presentes e gerações futuras (CF, art. 225, caput), tudo em harmonia com o princípio da precaução, já consagrado em nosso ordenamento jurídico.
Nada obstante a legitimação do IBAMA para o firme exercício de fiscalização ambiental, a sua atuação não pode desconsiderar as normas estaduais vigentes, tampouco o princípio da confiança legítima.
No caso concreto, restou demonstrado que a empresa possuía a Licença Ambiental Única (LAU) emitida pelo IMAP, documento que, de acordo com a legislação estadual do Amapá (Lei Complementar nº 005/1994, alterada pela Lei Complementar nº 70/2012), é suficiente para o exercício das atividades agropecuárias, inclusive para a supressão de vegetação nativa.
Em reforço à confiança legítima da empresa recorrida na regularidade de sua atuação, consta dos autos parecer jurídico favorável do próprio IMAP, que ratifica a autonomia da Licença Ambiental Única (LAU) emitida pelo órgão estadual, reconhecendo sua plena validade para o exercício da atividade agropecuária, sem necessidade de autorização adicional para a supressão vegetal.
Tal circunstância evidencia a boa-fé da recorrida no cumprimento das exigências ambientais estabelecidas pela legislação estadual, conferindo segurança jurídica à sua atuação.
No ponto, confira-se trecho da escorreita sentença: “Com efeito, consoante destaquei por ocasião da decisão liminar, extrai-se dos autos que a parte autora sempre procurou regularizar sua atividade junto aos órgãos ambientais do Estado-membro do Amapá, obtendo, inclusive, junto ao IMAP parecer Jurídico (documento nº 2215296) no sentido de que “(...) as condicionantes gerais e específicas da Licença Ambiental Única nº 0300/2016 vêm sendo cumpridas pela requerente e que não existe nenhum impedimento de ordem técnica ou jurídica para o desenvolvimento da atividade de agricultura no imóvel em questão”.
No mesmo parecer o órgão ambiental estadual chegou a afirmar que a Licença Ambiental Única – LAU, expedida com validade de 06 (seis) anos nos termos do art. 12, V, da Lei Complementar Estadual nº 05/1994, com redação dada pela LC nº 91/2015, para atividade agropastoril como floresta, agricultura, pecuária, avicultura, suinocultura, aquicultura, extrativismo e atividades agroindustriais, que poderão ser desenvolvidas em separado ou conjuntamente, independe de qualquer outra licença ou autorização de caráter ambiental, o que descarta a necessidade de uma autorização específica para a supressão de vegetação nativa.
Nesse cenário, foi que a empresa requerente buscou esclarecimentos junto ao IMAP, órgão oficial do Estado em questões ambientais, obtendo a informação de que a Licença Ambiental Única - LAU seria suficiente para o desempenho do agronegócio no Estado-membro do Amapá, suprindo, inclusive, a necessidade de obtenção de autorização específica para a supressão da vegetação nativa, a penalidade de multa e embargo à continuidade do negócio pelo IBAMA, afigura-se-me, ao menos nessa oportunidade de apreciação liminar da lide, desproporcional e imoderada, uma vez que na contramão do entendimento doutrinário e jurisprudencial reinante para a espécie que apesar de reconhecer a competência comum entre os órgão ambientais para a fiscalização das atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente, prezam pela observância do Federalismo, como, aliás, se pode extrais da Nota Técnica nº 16/2017/CODIF/CGFIS/DIPRO expedida no âmbito do próprio IBAMA em relação a Revisão da Orientação Jurídica Normativa n° 49/2013 sobre competência fiscalizatória ambiental após a Lei Complementar nº 140, de 2011, em que afirma: (...) Ademais, consta nos autos, autorização de desmatamento para uso alternativo do solo, na área em litígio, expedida pelo próprio IBAMA nos anos de 2002 e 2003, documento nº 2215218, mostrando relativa incongruência com o auto de infração que ora se pretende anular.” O art. 17, § 3º, da Lei Complementar nº 140/2011 estabelece que o órgão licenciador tem primazia na fiscalização das atividades por ele licenciadas, sendo possível a atuação de outro ente federativo apenas de forma supletiva, ou seja, nos casos em que há omissão, irregularidade ou ineficiência do órgão originalmente responsável pelo licenciamento.
No julgamento de caso similar esta Quinta Turma, em composição ampliada, sob minha relatoria para acórdão, firmou entendimento de que: “A teor do ad. 15 da Lei Complementar 140 a competência do IBAMA no caso é supletiva.
Assim, havendo incompatibilidade entre atos do IBAMA e do órgão ambiental local deve prevalecer a decisão do órgão estadual. 3.
No caso presente o autuado obteve Licença Ambiental Única - LAU e licença de operação para plantio de soja e outras licenças emitidas pela SEMAM, órgão ambiental estadual competente, o que autorizava o exercício da atividade e demonstra a boa-fé do particular.” (Apelação/Remessa Necessária n. 1000483-64.2017.4.01.3100, Relator: Desembargador Federal Antonio De Souza Prudente, Relator p/ Acórdão: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma Ampliada) Nessa direção, confira-se julgado recente julgado desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA (LAU).
BOVINOCULTURA CONFINADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA SUPLETIVA DO IBAMA.
TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO.
ANULAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta por Abraham Khalil Wihby contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o qual determinou o embargo de atividade de bovinocultura confinada. 2.
O apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por suposto julgamento "extra petita", uma vez que o juízo teria decidido sobre a validade da Licença Ambiental Única (LAU) sem que tal questão fosse suscitada.
No mérito, sustenta a validade da LAU nº 207/2007, emitida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT), como suficiente para a atividade exercida. 3.
A preliminar de nulidade da sentença por julgamento "extra petita" é rejeitada.
O entendimento jurisprudencial é de que a nulidade por julgamento além do pedido deve ser avaliada com base no pedido formulado, não havendo extrapolação dos limites da lide quando o magistrado analisa aspectos relacionados à validade da licença ambiental no contexto da anulação de termo de embargo/interdição. 4.
No mérito, a Licença Ambiental Única (LAU) nº 207/2007, emitida pela SEMA/MT, é considerada válida para autorizar a atividade de bovinocultura confinada desenvolvida pelo apelante.
A atuação do IBAMA tem competência supletiva e residual, aplicável apenas em casos de impacto ambiental significativo em nível nacional ou interestadual, inexistente no presente caso. 5.
Recurso de apelação provido.
Sentença reformada para anular o Termo de Embargo/Interdição lavrado pelo IBAMA, restabelecer a validade da LAU nº 207/2007 e determinar a exclusão dos dados do apelante do Relatório de Áreas Embargadas. (AC 0009732-26.2008.4.01.3600, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/10/2024) Grifou-se.
Dessa forma, não se divisa razões para a reforma da sentença que anulou os autos de infração e os termos de embargo lavrados pelo IBAMA.
Por outro lado, insurge-se a empresa apelante quanto à condenação dos honorários advocatícios, os quais foram fixados pelo magistrado de origem com base na equidade, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor causa, estipulado em R$ 5.015.000,00 (cinco milhões e quinze mil reais).
Nos termos do Código de Processo Civil, art. 85, caput, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Nos casos envolvendo a Fazenda Pública, o § 3º do art. 85 determina percentuais específicos sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, variando conforme o montante da causa.
A sentença fixou os honorários, observando o percentual abaixo do mínimo legal, em dissonância com o disposto art. 85, § 3º, do CPC.
Em sentenças líquidas como a presente, o § 4º do mesmo artigo estabelece que esses percentuais devem ser aplicados de imediato, sem margem para alteração abaixo do mínimo estipulado.
O § 8º do referido art. 85 permite a fixação dos honorários por apreciação equitativa apenas em situações excepcionais, como quando o valor da causa é muito baixo, ou o proveito econômico é irrisório ou inestimável, o que não se aplica ao presente caso, onde o valor da causa é substancial e justifica o critério percentual.
O STJ, por ocasião do julgamento do Tema 1076, fixou a seguinte tese: “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Ressalta-se, ainda, que a natureza alimentar dos honorários advocatícios impede sua redução abaixo do mínimo legal, conforme reconhecido pela jurisprudência do STF e pelo STJ.
Tal entendimento visa proteger o direito dos advogados à justa remuneração, considerando a importância do trabalho jurídico para a defesa dos interesses das partes.
Destaca-se a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
HONORÁRIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 arrolou critérios mais objetivos a serem observados na fixação dos honorários advocatícios, prevendo o mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada a hipótese de arbitramento da referida verba por apreciação equitativa nas causas de valor irrisório ou inestimável (art. 85, § 8º, do CPC). 2.
Estando a verba honorária fixada no mínimo legalmente previsto, descabe sua redução. (STJ - AgInt no AREsp: 2165151 SC 2022/0209827-1, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/08/2023, DJe 30/08/2023).
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do IBAMA e dou provimento à apelação da Agropecuária Cerrado Verde Ltda - ME para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, III, do CPC, correspondente a 8% sobre o valor da causa. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000456-81.2017.4.01.3100 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: AGROPECUARIA CERRADO VERDE LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES - AP1993-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO E EMBARGO LAVRADOS PELO IBAMA.
LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA (LAU) EXPEDIDA POR ÓRGÃO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA SUPLETIVA DA UNIÃO.
BOA-FÉ E PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de recursos de remessa necessária e de apelações contra sentença que julgou procedente o pedido vindicado em ação mandamental em que se objetiva a anulação dos Autos de Infração nº 9130676 Série-E e nº 9170993 Série-E, bem como dos Termos de Embargo nº 696170 Série-E e nº 788085 Série-E, que aplicaram penalidade à empresa por suposta destruição de 1.002,48 hectares de vegetação nativa na Região Amazônica do Bioma Cerrado sem a devida autorização ambiental. 2.
Tratando-se de exploração de atividade potencialmente poluidora do meio ambiente, a competência dos entes municipais, estaduais e/ou federais em matéria ambiental não se excluem, em face da tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, inciso V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, impondo-se ao poder público, incluído o Poder Judiciário, e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, para as presentes e gerações futuras (CF, art. 225, caput), tudo em harmonia com o princípio da precaução, já consagrado em nosso ordenamento jurídico. 3.
Apesar da legitimação do IBAMA para o firme exercício de fiscalização ambiental, a sua atuação não pode desconsiderar as normas estaduais vigentes, tampouco o princípio da confiança legítima. 4.
No caso concreto, a empresa possuía Licença Ambiental Única (LAU) válida, expedida pelo IMAP, que, conforme legislação estadual aplicável, não exigia licença adicional para a supressão de vegetação nativa.
A documentação constante dos autos evidencia a regularidade da atividade da empresa, que cumpriu as exigências do órgão ambiental estadual e atuou de boa-fé, respaldada pelo princípio da confiança legítima. 5.
O STJ, por ocasião do julgamento do Tema 1076, fixou a seguinte tese: “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” 6.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os percentuais fixados no art. 85, § 3º, do CPC, sendo vedada a fixação por equidade quando o valor da causa não é irrisório ou inestimável.
Tema 1076 do STJ. 7.
Apelação do IBAMA e remessa oficial desprovidas e apelação da Agropecuária Cerrado Verde Ltda - ME provida para majorar os honorários advocatícios para 8% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3°, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do IBAMA e dar provimento à apelação de Agropecuária Cerrado Verde Ltda - ME, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
16/06/2025 17:36
Desentranhado o documento
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16/06/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 09:46
Juntada de manifestação
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23/05/2025 13:13
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AGROPECUARIA CERRADO VERDE LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332-A, FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES - AP1993-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 1000456-81.2017.4.01.3100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:52
Incluído em pauta para 11/06/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14.
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15/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:50
Retirado de pauta
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14/04/2025 19:37
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 08:39
Juntada de substabelecimento
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16/11/2023 11:03
Juntada de manifestação
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12/04/2019 13:47
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 20:21
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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11/04/2019 20:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/03/2019 15:26
Recebidos os autos
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27/03/2019 15:26
Juntada de Petição (outras)
-
27/03/2019 14:11
Recebidos os autos
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27/03/2019 14:11
Juntada de Petição (outras)
-
27/03/2019 13:55
Recebidos os autos
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27/03/2019 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2019 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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