TRF1 - 1031592-97.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:02
Decorrido prazo de MAYRA LANDIM RICCI em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:02
Decorrido prazo de KELMO RAIMUNDO DE ALMEIDA REGO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 01:33
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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23/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 15:52
Juntada de renúncia de mandato
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1031592-97.2025.4.01.3300 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MAYRA LANDIM RICCI, KELMO RAIMUNDO DE ALMEIDA REGO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de depósito judicial efetuado na conta nº 0640.005.602479-4, com data de abertura em 10/05/1999 e com saldo atual inferior à R$ 600,00, vinculada ao processo nº 98.16426-4.
Nos termos da certidão ID 2186194945, não foi localizada a respectiva guia de depósito.
Vale dizer que, em 15/09/1999, foi proferida sentença nos autos da execução nº 98.16426-4, declarando extinta a a execução promovida.
Ficou al registrado que a parte executada (CEF) procedeu ao pagamento integral relativo ao débito exequendo, cujo montante foi devidamente levantado pelos exequentes.
Dito isso, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, tomem ciência do valor a ser levantado e requeiram o que entender pertinente.
Havendo pedido de transferência de valores, a parte interessada já deve informar nos autos seus dados bancários, de forma a possibilitar a transferência.
Cumprida a determinação supra, e não havendo oposição da parte adversa, determino a expedição de ofício à CEF para que, no prazo de 05 dias, adote as medidas necessárias no sentido de realizar a transferência do valor total depositado à disposição deste Juízo, promovendo o seu definitivo encerramento, nos termos da INCOGER 01/2019, que dispõe sobre os depósitos judiciais em processos findos e baixados com depósitos, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.
Restando infrutífera a intimação do advogado dos exequentes via sistema, deverá ser intimado pessoalmente por mandado.
Para a localização dos endereços, o cartório poderá se valer de informações obtidas por meio de pesquisas na internet aos serviços de consulta à base de dados do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, nos termos do artigo 1º, §4º da citada Instrução Normativa.
Após a intimação ora determinada, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem levantamento dos valores por falta de iniciativa do(s) interessado(s), proceda a Secretaria nos termos ulteriores da mencionada Instrução Normativa.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
09/06/2025 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJBA
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15/05/2025 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2025 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 10:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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