TRF1 - 1006111-17.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006111-17.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800788-46.2022.8.10.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA JOVELINA BARBOZA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO - PI15362-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006111-17.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOVELINA BARBOZA DO NASCIMENTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MARIA JOVELINA BARBOZA DO NASCIMENTO contra sentença, na qual foi extinto o processo, sem julgamento do mérito, por falta de prova material para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Requer a autora, em suas razões, a reforma da decisão, sustentando a qualidade de segurada especial.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006111-17.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOVELINA BARBOZA DO NASCIMENTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade, com registro de nascimento em 26/11/66; certidão de casamento realizado em 06/08/2009, com sua qualificação e do marido como trabalhadores rurais; carteira sindical com filiação desde 03/12/2001; declaração de aptidão ao Pronaf; certidão de quitação eleitotal, com ocupação como trabalhadora rural; entre outros.
A postulante, nascida em 26/11/66, completou o requisito etário em 2021 (55 anos), portanto, deveria comprovar suas atividades rurais no período de carência que compreende de 2006 a 2021 (quando também apresentou o requerimento administrativo), conforme restou demonstrado pelos documentos supracitados.
Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui início aceitável de prova material do exercício de atividade rurícola” (REsp 354771/PR, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ de 15/04/2002).
Nesse sentido, as testemunhas ouvidas em Juízo foram suficientemente firmes e convincentes em atestar o trabalho rural da parte autora pelo período de carência previsto na Lei n. 8.213/91, não havendo nenhum registro empregatício urbano no Cnis, nem prova que infirme sua condição de segurada especial.
Dessa forma, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade.
O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Correção monetária e juros moratórios devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, observada a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, fixados no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto nos arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
Diante do exposto, dou provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006111-17.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOVELINA BARBOZA DO NASCIMENTO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91. 2.
O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4.
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021). 5.
Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui início aceitável de prova material do exercício de atividade rurícola” (REsp 354771/PR, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ de 15/04/2002). 6.
Dessa forma, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade. 7.
O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 8.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, observada a prescrição quinquenal. 9.
Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. 10.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
02/04/2025 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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