TRF1 - 1065713-88.2024.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 15:42
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DAMASCENO em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:15
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
24/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA FEDERAL – Juizado Especial Federal Processo nº - 1065713-88.2024.4.01.3300 Objeto - [Pessoa com Deficiência] Autor/a – AUTOR: MARIA ANGELICA DAMASCENO Ré(u) - REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei 8.742/93 e a percepção das parcelas vencidas, sob a alegação de ser o autor portador de deficiência que o incapacita para a vida independente e para o trabalho.
O art. 20 c/c art. 38 da Lei 8.742/93 estabelece que o benefício em questão será devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais (consoante alteração promovida pelo Estatuto do Idoso), que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O § 2º do mesmo artigo considera deficiente a pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho.
A perícia médica realizada nos autos informa que a parte autora não está incapaz ao trabalho e não apresenta deficiência, portanto também não se encontra incapaz para a vida independente.
Analisando o laudo apresentado, é de se observar que este foi suficientemente esclarecedor, não havendo divergências em suas conclusões que justifiquem a realização de outra perícia ou sua desconsideração.
Não apresentou a parte autora documentos suficientes para afastar a conclusão segura e imparcial do Perito Judicial, de forte conteúdo probante.
Desse modo, tendo em vista o não preenchimento de um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito (incapacidade para o trabalho), desnecessário o exame dos outros requisitos.
Concluído o exame pericial médico pela capacidade laboral da parte autora, entendo como desnecessária a aferição acerca da capacidade socioeconômica.
Nessa conjuntura, em face da ausência de um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito vindicado, impõe-se a sua improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, (data na assinatura eletrônica) VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal Titular -
12/06/2025 08:12
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 08:12
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 18:32
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
28/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:37
Juntada de laudo pericial
-
19/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DAMASCENO em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:42
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2024 12:44
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
29/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
25/10/2024 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/10/2024 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004978-81.2023.4.01.3314
Carlos Nunes da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hugo Kartzziano Rodrigues dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 09:56
Processo nº 1020802-63.2025.4.01.3200
Adriano Farias Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 09:28
Processo nº 1035312-25.2023.4.01.3500
Junaria Layz Teixeira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Heloisa Maria Vital dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2023 16:42
Processo nº 1003101-90.2024.4.01.3502
Benedita de Jesus Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nilvia Aparecida Cruvinel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 06:42
Processo nº 1004931-63.2025.4.01.3500
Eliane Geralda Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Leonardo Bettanin Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 15:37