TRF1 - 1001514-05.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001514-05.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000118-70.2023.8.11.0098 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:H.
R.
S.
G. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVIO GOMES CAMPOS - MT24861-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001514-05.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: H.
R.
S.
G. e outros RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária em face de sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), determinando o pagamento do benefício desde a data da citação.
Em suas razões a autarquia alega que a decisão deve ser reformada, tendo em vista a ausência de realização de avaliação social por assistentes sociais.
A parte autora apresentou suas contrarrazões.
O Ministério Público da União opinou pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001514-05.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: H.
R.
S.
G. e outros VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta pela menor Heitor Raphael Sebalho Gauna (nascimento em 14/03/2019), devidamente representado por sua genitora, ROSELY SEBALHO DA SILVA, objetivando a condenação do recorrente (INSS) a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
A sentença julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), determinando o pagamento desde a data do requerimento administrativo.
O impedimento de longo prazo que incapacita o recorrido é incontroverso, uma vez que o laudo pericial atestou que “a criança é portadora de epilepsia de difícil controle, retardo do desenvolvimento psicomotor e autismo.
CID: G40, F84.0”, ID 430669268, fl.80/129.
Assim, a controvérsia da demanda cinge-se em verificar se o recorrido atende a condição de miserabilidade, nos termos fixados pela Lei nº 8.742/93.
A autarquia alega que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que a renda mensal per capita do núcleo familiar do recorrido excede os parâmetros legais.
Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
Logo, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Dessa forma, quanto ao critério relacionado à miserabilidade, foi realizado o estudo socioeconômico (ID 430669244, fl.161/200), por meio do qual as peritas, uma assistente social e uma psicóloga, concluíram que “Embora o padrão de vida da família não pareça condizer com a renda declarada, se justifica quando dizem receber ajuda de alguém de fora do país”.
Conforme apurado pelas peritas: “Quanto a renda de manutenção familiar, ambos alegaram que além de algum dinheiro recebido pelas diárias que o sr.
Washington Luiz realiza, recebem 600,00 reais de auxilio emergencial, e também recebem ajuda da madrinha de Heytor que mora nos Estados Unidos e não deixa que falte os medicamentos para a criança quando não conseguem pela rede municipal.
Declarou ainda que a casa em que moram, foi está madrinha quem os ajudou a construir.” “ Dona Rosely declarou estar desempregada desde o nascimento do filho, devido aos problemas de saúde que a criança teve ao nascer, por isso não teve condições de se dedicar a um ofício fora do lar.
Seu esposo também declarou estar desempregado no momento, relatou que após um grave acidente que sofreu a alguns anos, nunca mais conseguiu emprego fixo, pois não consegue passar nos exames admissionais, e hoje realiza diárias como mecânico e outros serviços domésticos que não exija tanto esforço de sua coluna lesionada e reestruturada com planas e pinos de titânio.” Do estudo socioeconômico, elaborado em 13/03/2023, atesta que o núcleo familiar é composto por 3 (três) pessoas: o menor e os genitores.
A renda do família é inconstante, a família recebe, eventualmente, algum dinheiro em razão das diárias que o sr.
Washington Luiz (genitor) realiza e R$ 600,00 (seiscentos) reais decorrentes do auxílio emergencial.
Quando a família não consegue receber os medicamentos do menor por meio da rede pública de saúde (municipal), recebe ajuda da madrinha do menor, que mora no exterior, ID 430669244, fl.161/200.
O estudo socioeconômico também apurou que o genitor do menor está desempregado e, após sofrer um grave acidente, “não conseguiu emprego fixo, pois não consegue passar nos exames admissionais, e hoje realiza diárias como mecânico e outros serviços domésticos que não exija tanto esforço de sua coluna lesionada e reestruturada com planas e pinos de titânio”, ID 430669244, fl.161/200.
Denota-se que o autor é impúbere e demanda de atenção especial inerente a sua tenra idade (nascimento em 14/03/2019; 6 anos), principalmente em razão do quadro que lhe acomete, qual seja, o de espectro autista.
Extrai-se do laudo que o menor necessita da presença constante de outra pessoa para a realização dos atos da vida cotidiana, inclusive o perito atestou que a criança foi diagnosticada em um quadro de transtorno do espectro autista (TEA) e retardo no desenvolvimento psicomotor, além epilepsia de difícil controle”, ID 430669268, fl.80/129, situação que inegavelmente demanda cuidados especiais e despesas à família.
Por fim, o Ministério Público em segundo grau opina favoravelmente pela concessão do benefício à parte autora.
Neste sentido, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentos anexados à exordial, em especial estudo social realizado (ID 430669244, fl.161/200), resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte apelante, notadamente quando se verifica que a renda familiar per capita não ultrapassa ½ salário mínimo.
Dessa forma, estando comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a sentença não merece nenhuma censura, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, motivo pelo qual a mantenho integralmente.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC.
Posto isso, nego provimento à apelação interposta, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001514-05.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: H.
R.
S.
G. e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LOAS .BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONDIÇÃO DE DEFICIENTE.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E VULNERABILIDADE SOCIAL.
DIB DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo, com as parcelas devidas monetariamente corrigidas. 2.
Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
Conforme laudo pericial o menor é portador "de epilepsia de difícil controle, retardo do desenvolvimento psicomotor e autismo.
CID: G40, F84.0”, ID 430669268, fl.80/129. 4.
O laudo pericial socioeconômico apurou que o grupo familiar se encontra em situação de vulnerabilidade, ID 430669244, fl.161/200) 5.
Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser mantido ao recorrido o benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), tal como detalhadamente descrito na sentença, motivo pelo qual a mantenho integralmente. 6.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC. 8.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
29/01/2025 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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