TRF1 - 1005667-81.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de RONALDO DIVINO DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005667-81.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO DIVINO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Não há preliminares a enfrentar.
Passo ao mérito.
De acordo com o “caput” do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não há exigência de carência para a sua concessão.
Importante mencionar que somente poderão beneficiar-se desse auxílio indenizatório os segurados obrigatórios empregado (a), empregado (a) doméstico (a), trabalhador (a) avulso (a) e segurado (a) especial, nos termos do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991.
Na espécie, verifica-se que o acidente sofrido pela parte autora foi devidamente comprovado, mediante documentação acostada aos autos, em especial prontuário médico.
Por outro lado, a partir de um exame cuidadoso do laudo pericial, não se deduz que tenha havido redução da capacidade laboral.
O perito relatou que a parte autora está apta a exercer sua atividade habitual, uma vez que não há limitações físicas que reduzam sua capacidade de trabalho.
Por fim, não vislumbro qualquer omissão no laudo pericial.
Os quesitos previamente elaborados e respondidos pelo perito oficial foram suficientes e esclarecedores para o julgamento do mérito.
Assim, não preenchido o requisito de redução da capacidade laboral, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Fica prejudicado o exame da condição de segurado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
26/05/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO DIVINO DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*24-87 (AUTOR)
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26/05/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:01
Juntada de contestação
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29/04/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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24/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:10
Juntada de laudo pericial
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11/04/2025 00:55
Decorrido prazo de RONALDO DIVINO DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 08:46
Recebidos os autos
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20/03/2025 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/03/2025 14:00
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 07:42
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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18/02/2025 21:01
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 21:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:11
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 16:11
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 16:11
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 16:11
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 16:10
Juntada de dossiê - prevjud
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03/02/2025 23:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/02/2025 23:46
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 21:42
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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